TRF1. Deduções de valores da base de calculo do IRPJ, IRRF e CSLL – Despesas. Glosa pelo fisco.

1. O procedimento administrativo que apura débitos de contribuinte se utilizando de todos os requisitos formais, consoante se vê da cópia integral do PA trazidos aos autos, não pode ser apodado de nulo, pois evidenciada a intimação da contribuinte do início da fiscalização, bem como impugnou o auto de infração, levando o julgamento até o antigo Conselho de Contribuintes, tendo, inclusive, logrado êxito em decotar parte do crédito cobrado ainda na esfera administrativa, inexistindo, portanto, qualquer vício que tenha causado prejuízo à parte a justificar a anulação do procedimento administrativo confrontado. 2. Se equivocado a apropriação de despesas com seguro, apurada em perícia, pode o Fisco glosar tais verbas lançadas pela contribuinte, consoante determina o art. 171 do RIR/1980 (vigente à época dos fatos). 3. O Parecer Normativo CST/SRF n.º 108, de 28 DEZ 1978 (vigente à época dos fatos), que dispunha sobre a natureza e classificação das contas das empresas, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, nos termos do DL n.º 1.598/1977, que, também, serve para o caso de classificação das despesas para lançamento do IRPJ, classifica como “ativo diferido” as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, quando não se identificarem com elementos específicos do ativo imobilizado ou de investimentos relacionados às despesas de decapeamento ou desenvolvimento de jazidas ou minas. 4. Ilegal a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de despesas referentes a escavação de argila, aluguel de trator esteira, serviços de terraplanagem e levantamento de capa de vegetação, pois tais serviços configuram aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, nos termos do art. 179, V, da Lei n.º 6.404/1976 e Parecer Normativo CST/SRF n.º 108/1978. 5. Examinando as notas fiscais de serviços contratados pela contribuinte (retifica de motor, instalação de central telefônica, móveis para escritório e recuperação de bicos de peneiração de minério), lançados como despesas e abatidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, eles se enquadram nas hipóteses do §2º do art. 193 do RIR/1980, que não autoriza a dedução deles como despesas, mas como valor capitalizado para ser depreciado ou amortizado, pois evidente que essas melhorias realizadas serviriam para que os bens tivessem “vida útil que ultrapasse um ano”, quando, muito, esses bens não eram, de fato, bens de ativo permanente (central telefônica e móveis de escritório). 6. O fato de a empresa resolver trocar tais fornos a lenha por fornos a óleo demonstra apenas sua má gestão dos negócios, nunca justificativa a autorizar considerar tais bens como obsoletos. 7. Os consectários da manutenção de débitos lançados contra a contribuinte (correção monetária) devem ser mantidos, pois acompanham o principal. TRF 1ª Região, AC 2007.01.99.038220-0, julg. 25/06/2013.[+]

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