O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 566.621/RS, em 04 de agosto de 2011, na sistemática de repercussão geral, pelo voto vencedor da Ministra Ellen Gracie, considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos a que se refere à Lei Complementar n. 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, o que não é o caso dos autos. O frete e seguro não integram o valor da operação definido no art. 47, inciso II, letra a, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados por legislação ordinária. “O IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte, considerado como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, II, parágrafo único, CTN). A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 47, II, a, CTN). Frete é o que se paga pelo transporte de algo, e não faz parte da cadeia de produção nem do fato gerador ou da base de cálculo do IPI. É inconcebível sua equiparação com o conceito de produto industrializado. O art. 14 da Lei 4.502/1964 (redação dada pela Lei 7.798/1989), que determinou a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, é incompatível com o art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. O referido artigo sequer foi recepcionado pela CF/1988, a qual determina que a base de cálculo do imposto se dará por lei complementar (art. 164, III, a, CF/1988)”. TRF 1ª Região, AC 2004.34.00.021949-1/DF, julg. 16/04/2013.
 

