TRF1. IR retido na fonte. Exploração de obras audivisuais. Alíquota de 15%. Lei 9.249/95, Art. 28.

1. Não obstante a existência de leis tributárias anteriores que previam a incidência de alíquota de imposto de renda de 25% (DL 5.844/73, arts. 98 e 100 e Lei 3.470/58, art. 77 DL 1.089/70, art. 13), o art. 28 da Lei 9.249/95 reduziu a alíquota para 15% sobre os rendimentos oriundos da exploração de obras audiovisuais. 2. Legítima a pretensão autoral de aplicação da alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 28) a título de imposto de renda retido na fonte, sobre as importâncias pagas a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, porque inaplicável a norma do art. 7º da Lei 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela primeira impetrante à segunda não se referem à prestação de serviço tampouco aplicável o disposto no art. 706 do Decreto 3.000/1999, pois este ato normativo infralegal não poderia, a pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, para elevar a alíquota referente à retenção do imposto na fonte.3. Possível a compensação dos valores que foram indevidamente pagos com base no art. 706 do Decreto n. 3000/99, à alíquota de 25%, com parcelas vincendas da mesma exação – imposto de renda. TRF 1ª Região, MS 200232000024048, julg. 27/11/2013.&#160