Afigura-se desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 574.706 e na ADC n.º 18 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo, de modo que também não há que se falar em sobrestamento do feito (arts. 489, § 1º, inc. IV, V e VI, 525, §13, 926, 927 e 1.040 do CPC e art. 27 da Lei nº 9.868/1999).
A questão relativa à legitimidade ativa foi analisada por esta turma que entendeu ser a associação legitimada a defender em juízo o interesse de seus associados, por ser entidade de âmbito nacional e porque é desnecessária a apresentação de lista nominal dos representados, bem como de autorização expressa destes. O fato de a entidade limitar o âmbito de abrangência do mandado de segurança coletivo não lhe retira a legitimidade, assim como não acarreta conflito de interesse entre seus associados. Assim, deve ser afastada a alegação de omissão quanto a este aspecto.
Em relação à omissão no que toca ao interesse de agir, também deve ser afastada. na medida em que a matéria foi devidamente enfrentada.
No que toca à alegação de que o julgado é obscuro, pois i) não aclara se está a se referir à Seção Judiciária de São Paulo ou à Subseção Judiciária de São Paulo (1ª. Subseção), ou, ainda, ao Estado de São Paulo ou ao Município de São Paulo, e ii) deve incidir o disposto nos artigos 2º-A da Lei n.º 9.494/97, 22 da Lei n.º 12.016/09 e 2-A da Lei n.º 9.494/97, frisa-se que restou consignado no aresto embargado que a impetrante é entidade de âmbito nacional, a qual restringiu a aplicação do decidido neste feito ao Estado de São Paulo ao indicar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, dos quais se beneficiarão todos os associados, independentemente do momento da associação.
Quanto ao argumento de que o julgado proferido no Recurso Extraordinário n.º 574.706 não é aplicável à questão relativa ao ISS, eis que trata somente do ICMS, também deve ser rechaçada. Este colegiado analisou a matéria posta nos autos e entendeu que o decidido pela corte suprema se aplica aos dois tributos estaduais.
As afirmações de que i) o critério de cálculo da parcela a ser excluída das contribuições a título de ICMS, que segundo defende é a do ICMS a recolher, e ii) é necessária prova pré-constituída em mandado de segurança (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009) têm nítido caráter infringente. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS e o ISS, que é descabida neste sede recursal, à vista da ausência de omissão, contradição e obscuridade no aresto embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
(Apelação Cível 5002956-19.2017.4.03.6100, TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 17/12/2020.)