PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS ABONADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. O adicional de férias não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STF e STJ.
2. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, conforme o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, não possuem natureza remuneratória e sobre eles não pode incidir a contribuição previdenciária.
3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d” e “e”, da Lei nº 8212/91.
4. Nesse sentido, o Excelso Pretório firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251 AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
5. A Lei nº 9528/97 e o Decreto nº 6727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3048/99, excluíram do elenco das importâncias que não integram o salário-de-contribuição aquela paga a título de aviso prévio indenizado. Todavia, não a incluíram entre as hipóteses em que expressamente deva ocorrer a incidência da contribuição previdenciária.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale – transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória.
7. Não há a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de faltas abonadas/justificadas, tendo em vista que possui natureza indenizatória, vez que não se caracteriza como retribuição ao trabalhado realizado, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita – tese dos “cinco mais cinco” (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC – 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
9. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que recolhidas as contribuições previdenciárias (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010). Conforme o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, aplicam-se os limites à compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações.
11. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula 460 do STJ.
12. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
13. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AMS 0001494-94.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2014)

