1. O conceito de renda vem a ser estabelecido pelo art. 43 do CTN, com a redação determinada pela Lei Complementar n. 104/01. 2. O CTN adotou o conceito de renda acréscimo, para definir os contornos do fato gerador do imposto de renda, vale dizer, exige que haja acréscimo de valor ao patrimônio do contribuinte. 3. O acréscimo de riqueza, por outro lado, é representado pela disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.4. A disponibilidade econômica equivale à incorporação material ao patrimônio. 5. Disponibilidade jurídica, por sua vez, é definida como a assunção da titularidade jurídica da renda ou do provento. 6. No caso destes autos, a Instrução Normativa 213/2002, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, prevê no § 1º do seu art. 7º que os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial devem ser considerados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 7. O art. 74 da MP 2.158-35/01 passou a considerar como disponibilização do lucro, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, não mais a sua efetiva percepção pela empresa investidora em coligada ou controlada, mas a sua simples apuração no balanço da empresa que recebeu o investimento. 8. O art. 7º da Instrução Normativa 213/02 estabelece que na apuração do lucro contábil da investidora deverá ser usado o método da equivalência patrimonial para determinar o ajuste da contrapartida do investimento, de forma a não mais depender da efetiva distribuição do lucro. 9. Anteriormente, a legislação determinava que o resultado positivo da equivalência patrimonial não seria computado no lucro líquido, quer se tratasse de investimentos no Brasil (art. 389 do RIR/99 e art. 2º, § 1º, ‘c’, 4, da Lei 7.689/88) ou de investimentos no exterior (art. 25, § 6º, da Lei 9.249/95). 10. A partir da vigência dos art. 25 a 27 da Lei 9.249/96, os lucros obtidos no exterior passaram a ser tributados no Brasil para efeito do cálculo do IRPJ. Por outro lado, eles passaram a integrar a base de cálculo da CSLL a partir de 1º de outubro de 1999, por força do art. 19 da Medida Provisória 11.858-6/99. Todavia, até então, era adotado o conceito de disponibilidade econômica da renda, nos termos da Lei 9.532/97, a qual estabelecia que os lucros apurados no exterior somente seriam tributados no Brasil quando efetivamente percebidos pela empresa investidora. 11. Modificando este conceito de renda, o art. 74 da MP 2.158-35/01 passou a considerar como disponibilização do lucro, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, a simples apuração no balanço da empresa que recebeu tal investimento, adotando-se o método da equivalência patrimonial para determinar o ajuste da contrapartida do investimento, como reza o art. 7º da IN 213/02. 12. Por este método, o valor do investimento será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada. 13. Este método não é confiável para a determinação efetiva do lucro tributável, podendo gerar lucro fictício, na medida em que vários fatores podem influir na avaliação do investimento pelo método da equivalência patrimonial. 14. É o que se verifica através do art. 16 da Instrução Normativa n. 247, de 27 de março de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, que considera vários elementos para efeito de ajuste do investimento pelo método da equivalência patrimonial. 15. Em face da variedade de fatores que podem influenciar no ajuste do investimento pelo método da equivalência patrimonial, afigura-se inválido o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, que passou a considerar como disponibilização do lucro, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, a simples apuração no balanço da empresa que recebeu tal investimento. 16. Ademais, o lucro apurado pode não ser efetivamente disponibilizado à empresa controladora ou coligada que realizou o investimento, na medida em que os resultados líquidos poderão receber outra destinação da empresa que recebeu o investimento, como, v.g., a constituição de reservas, nos termos indicados pelos art. 193 a 200 da Lei 6.404/76. 17. Assim, afigura-se incabível a tributação de IRPJ e da CSLL nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 e do art. 7º da IN 213/02. TRF 3ª Região, AP 0003980-61.2003.4.03.6100, julg. 18/04/2013. 
TRF3. Incidência do IRPJ e CSLL. Disponibilidade econômica. Equivalência patrimonial.
 
 

