TRF3. Protesto de CDA. Após vigência da lei 12.767/2012. Possibilidade.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.767/2012. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
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1. A Certidão da Dívida Ativa é considerada título executivo extrajudicial, dotada de liquidez e certeza, conferindo publicidade à inscrição da dívida ativa, nos termos dos artigos 585, inciso VII, do CPC – Código de Processo Civil e artigo 204 do CTN – Código Tributário Nacional.
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2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei 12.767/2012, havia consolidado o entendimento no sentido de não ser cabível o protesto de CDA.
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3. Anteriormente à edição da Lei 12.767/2012 não era admissível o protesto de CDA, posto não se tratar de título de crédito nem tampouco haver previsão legal, na Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos, ou em legislação específica, da possibilidade de protesto.
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4. O artigo 1º da Lei 9.492/1997, em seu parágrafo único, passou a dispor que “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Havendo expressa previsão legal, resta superado o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido da desnecessidade de protesto da CDA.
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5. Não há plausibilidade jurídica na arguição de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal. O protesto não se reveste de meio coercitivo de cobrança do tributo, mas sim, constitui-se em seu próprio meio de cobrança, pela via extrajudicial.
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6. A afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução.
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7. Não há plausibilidade na alegação de coerção impingida ao devedor, quanto à submissão ao rito atual da Lei do Protesto, o qual, a rigor, não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado que tem à disposição via extrajudicial destinada à recuperação de seu crédito. Precedentes.
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8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0017759-98.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 13/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2014)