TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.767/2012. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
 
1. A Certidão da Dívida Ativa é considerada título executivo extrajudicial, dotada de liquidez e certeza, conferindo publicidade à inscrição da dívida ativa, nos termos dos artigos 585, inciso VII, do CPC – Código de Processo Civil e artigo 204 do CTN – Código Tributário Nacional.
 
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei 12.767/2012, havia consolidado o entendimento no sentido de não ser cabível o protesto de CDA.
 
3. Anteriormente à edição da Lei 12.767/2012 não era admissível o protesto de CDA, posto não se tratar de título de crédito nem tampouco haver previsão legal, na Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos, ou em legislação específica, da possibilidade de protesto.
 
4. O artigo 1º da Lei 9.492/1997, em seu parágrafo único, passou a dispor que “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Havendo expressa previsão legal, resta superado o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido da desnecessidade de protesto da CDA.
 
5. Não há plausibilidade jurídica na arguição de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal. O protesto não se reveste de meio coercitivo de cobrança do tributo, mas sim, constitui-se em seu próprio meio de cobrança, pela via extrajudicial.
 
6. A afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução.
 
7. Não há plausibilidade na alegação de coerção impingida ao devedor, quanto à submissão ao rito atual da Lei do Protesto, o qual, a rigor, não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado que tem à disposição via extrajudicial destinada à recuperação de seu crédito. Precedentes.
 
8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0017759-98.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 13/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2014)

