TRF5. Apropriação Indébita Previdenciária. Crise Financeiras. Inexigibilidade de Conduta Diversa

PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. &#160

1. O tipo penal inscrito no art. 168-A do Código Penal, constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro), consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a vontade livre e consciente de ter a coisa para si. &#160
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2. Dificuldades financeiras não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra conduta – causa supralegal de exclusão de culpabilidade -, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia in bonam partem com o estado de necessidade. &#160
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3. Hipótese em que a sentença, com base em documentos e na prova oral, demonstrou, com razoabilidade, que a empresa, passando por crise financeira, com prejuízos seguidos, títulos protestados, inúmeras execuções fiscais (federais e estaduais) e ações trabalhistas, passou a despedir pessoal e a pagar os empregados com vales, quadro que pode ser aceito como justificado para a falta de recolhimento das contribuições sociais mencionadas na denúncia. Não era exigível dos agentes portar-se de modo diverso em face da ordem jurídica. &#160
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4. Extinção da punibilidade em relação a um dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva. Apelação do MPF desprovida em relação à acusada remanescente.
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(TRF5. ACR 0015392-67.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.170 de 28/07/2014)