TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI. INCLUSÃO DOS CUSTOS COM O FRETE. ART. 20, II, CTN.
1. A base de cálculo do Imposto de Importação é prevista no art. 20, inciso II, do CTN. A referência do legislador à entrega do produto no porto ou lugar de entrada no País, significa dizer que a hipótese de incidência contempla as despesas com o transporte da mercadoria.
2. Inocorrência de extrapolação de competência do Regulamento Aduaneiro (art. 77, inciso I), que incluiu na composição do valor aduaneiro os custos com o transporte, e, tampouco, de malferimento à dispositivos constitucionais. Precedentes deste Tribunal.
3. Hipótese em que o contribuinte deixou de declarar os custos com o frete da aeronave importada para fins de compor a base de cálculo das exações incidentes sobre a operação de importação.
4. Lançamento Tributário que se conserva hígido, tanto no tocante ao valor suplementar lançado, quanto à aplicação da multa prevista no art. 84, da MP nº 2.158-35/2001. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002904520124058107, AC572759/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/10/2014 – Página 235)

