I. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, na qual se defende que o “reembolso de despesas” realizado por empresas do mesmo grupo econômico à empresa controladora (holding) não caracteriza faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica estando fora da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes de mero ressarcimento por despesas realizadas no interesse e por conta e ordem de terceiros (empresas controladas) e assumidos pela empresa controladora (holding), desde que não tenha obtido ganho sobre os respectivos ingressos, não podendo, ainda, os valores a serem ressarcidos decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito de negócio. III. No caso, a perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja, houve diferença, mas para menor e não para maior. Ademais, não se trata de prestação de serviços, já que não há caráter econômico, mercantil, visando ao lucro, porque as despesas de rateio a serem reembolsadas não são relacionadas diretamente à atividade-fim da holding, as quais envolvem, basicamente, a industrialização, comercialização, exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral. IV. Honorários advocatícios majorados para 5% do valor cobrado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho exercido pelo causídico da autora. V. Apelação da Fazenda Nacional improvida. VI. Apelação da autora parcialmente provida, para majorar o valor da verba sucumbencial. TRF 5ª Região, Apel. nº 526980, j. 06/09/2011. 
TRF5. PIS E COFINS. Controladora. Desconstituição de crédito tributário. Empresa do mesmo grupo.
 

