Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados. Saída do estabelecimento importador.

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor&#160dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.&#160Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, asim considerada qualquer&#160operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas&#160as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do&#160imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o&#160desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de&#160industrialização.&#160Embargos de divergência conhecidos e providos.&#160

(Resp 1.411.749-PR – Min. Rel. para acórdão Ari Pargendler – julgado em 11/06/2014 – DJE 18/12/2014))