A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou, em decisão liminar, que a Receita Federal deixe de exigir a aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano.
De acordo com a ação, a Receita deverá considerar válida a aprovação feita nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
A ação foi ajuizada pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita previsto na Lei 15.270/2025. A norma exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro para fins de manutenção da isenção tributária. O entendimento da juíza, no entanto, é de que há uma impossibilidade material para o cumprimento da determinação.
Segundo a julgadora, a exigência da nova lei colide frontalmente com o artigo 132 da Lei das S/A, que estabelece competência privativa da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos.
A mesma lei fixa que a assembleia deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026″, argumentou.
“A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou.”
Dispositivos ilegais
Na ação, a associação defende a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 15.270/2025 e a incompatibilidade normativa com os artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76. A nova regra, promulgada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro, estabelece a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil.
Como contrapartida, a lei estabelece tributação de 10% de quem recebe dividendos mensais acima de R$ 50 mil. Ou seja, pela norma, a isenção tributária vigente só é cabível aos valores distribuídos até dia 31 de dezembro. Depois, valerá a nova alíquota.
O conselheiro tributário da associação, advogado Gabriel de Souza Ramos Borges, que assina a inicial, diz que a liminar preserva a lógica do Direito Societário e evita distorções na aplicação da lei que instituiu a isenção de IR.
“Empresas com exercício social coincidente com o ano-calendário deliberam a destinação do lucro na AGO dos quatro primeiros meses do ano seguinte. Exigir aprovação até 31/12/2025 para manter a isenção sobre dividendos de lucros de 2025 criaria um requisito inexequível, gerando insegurança jurídica e risco de autuações contra quem segue o rito legal.”
Fonte: Conjur

