PROCESSUAL    CIVIL.    TRIBUTÁRIO.    RECURSO   REPRESENTATIVO   DA CONTROVÉRSIA.  ART. 𧌟-C,  DO  CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP.
1.  A  jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não  são  dedutíveis  da  base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS  o  valor  destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718/98.  Precedentes  da  Primeira  Turma:  AgRg  nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011 AgRg  no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010  REsp �  / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008  REsp �  /  SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007 REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007.  Precedentes  da  Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min.  Castro  Meira,  julgado em 9.11.2010 AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010 REsp 956615 / RS, Rel Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em 㺍.10.2009 AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.
 
 
2.  Tese  julgada  para  efeito  do  art. 𧌟-C,  do  CPC: “não são dedutíveis  da  base  de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor  destinado  aos  acionistas  a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”.
 
 
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
 
 
(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)
 

