STJ. PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros de capital próprio.

&#160PROCESSUAL &#160 &#160CIVIL. &#160 &#160TRIBUTÁRIO. &#160 &#160RECURSO &#160 REPRESENTATIVO &#160 DA CONTROVÉRSIA. &#160ART. &#160543-C, &#160DO &#160CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP.

1. &#160A &#160jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não &#160são &#160dedutíveis &#160da &#160base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS &#160o &#160valor &#160destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718/98. &#160Precedentes &#160da &#160Primeira &#160Turma: &#160AgRg &#160nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011 AgRg &#160no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010 &#160REsp &#1601018013 &#160/ SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008 &#160REsp &#160952566 &#160/ &#160SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007 REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. &#160Precedentes &#160da &#160Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min. &#160Castro &#160Meira, &#160julgado em 9.11.2010 AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. &#160Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010 REsp 956615 / RS, Rel Min. &#160Herman &#160Benjamin, &#160julgado &#160em &#16013.10.2009 AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.
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2. &#160Tese &#160julgada &#160para &#160efeito &#160do &#160art. &#160543-C, &#160do &#160CPC: “não são dedutíveis &#160da &#160base &#160de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor &#160destinado &#160aos &#160acionistas &#160a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”.
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3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
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(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)
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