TRF1. Contribuição ao Incra. Alíquota de 0,2%. Exigibilidade.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALÍQUOTA DE 0,2%. LEI Nº 2.613/1955:
EXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STJ (REsp nº 977.058/RS), em julgamento realizado sob o signo do art. 543-C do CPC, concluiu pela exigibilidade da Contribuição ao INCRA (0,2% da Lei 2.6132/55), declarando que a contribuição não foi extinta pelas Leis 7.787/89 ou 8.213/91.

2. Em análise da controvérsia sob o enfoque constitucional, o STF declarou recepcionado o tributo como “Contribuição Social Geral” (ADIN-MC nº 2.256), pacificando, ainda, o entendimento de que não existe óbice à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas (AI-AgR 548733/DF, rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 10/08/2006).

3. Custas pagas. Verba honorária mantida conforme fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

4. Apelação não provida.

(Apelação Cível nº 0004669-61.2006.4.01.3803/MG, Relator(a): Desem. Fed. ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, julgado em 03/03/2015, DJF1 12/03/2015)

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