Comissão aprova regras sobre cooperação internacional na falência de multinacionais – 04/07/2016

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (28), o Projeto de Lei 3741/15, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que estabelece regras para a cooperação internacional na falência e sobre a recuperação de empresas globais.

O projeto inclui um capítulo na Lei de Falências (Lei 11.101/05), instituindo as formas de cooperação entre juízos domésticos e estrangeiros acerca da falência e recuperação de empresas globais.

Além disso, deixa claro quais solicitações e comunicações serão feitas diretamente entre os juízos falimentares, independentemente de carta rogatória ou qualquer intermediação dos órgãos diplomáticos ou de seção consular.

De acordo com a proposta, o juízo falimentar brasileiro não atenderá a solicitações incompatíveis com nosso ordenamento. Apenas poderão ser atendidas solicitações que não prejudiquem os direitos de credores domiciliados ou sediados no Brasil.

Ausência de normas

O autor da proposta explica que hoje o Brasil não tem normas sobre a insolvência internacional. “A ausência de tal norma gera nas empresas multinacionais grande insegurança no que concerne ao regime jurídico falimentar aplicável em um caso de insolvência multinacional, o que, à evidência, afasta muitos potenciais investidores globais do Brasil”, disse.

O parecer do relator, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), foi favorável à proposta. “A aprovação da proposição acarretará benefícios, pois poderá contribuir para a realização de investimentos no País, para o aprimoramento e consolidação das relações econômicas transnacionais e para o fortalecimento do princípio da preservação de empresas como forma de evitar o fechamento de postos de trabalho ainda que em meio a períodos de crise”, destacou.Direitos do credor estrangeiro

Pelo texto, o credor estrangeiro titular de crédito sujeito à lei estrangeira terá o direito de requerer a falência do devedor no Brasil e dela participar, desde que atenda aos requisitos da lei nacional e demonstre a repercussão transnacional da falência requerida.
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O credor estrangeiro será pago após os credores quirografários (que não dispõem de garantias ou preferências para o ressarcimento de seus créditos), mas antes do pagamento das multas contratuais e das penas pecuniárias. “Assim resguarda-se adequadamente o interesse dos credores brasileiros”, observou o relator.
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O projeto estabelece ainda que, na decretação da falência, o credor estrangeiro titular de crédito sujeito à lei estrangeira receberá comunicação individual mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico por ele indicado ou por outro meio equivalente.
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Se o devedor ainda não estiver falido no Brasil, o reconhecimento de processo falimentar no exterior acarretará a suspensão das execuções individuais em curso na justiça brasileira.
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Recuperação&#160
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Ainda conforme a proposta, aplicam-se ao processo de recuperação judicial com repercussão transnacional as normas do processo falimentar transnacional, com as adaptações cabíveis, desde que a administração da empresa em crise esteja sob intervenção do juízo recuperacional, brasileiro ou estrangeiro, segundo a lei aplicável.
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Tramitação
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De caráter conclusivo, a proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
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ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
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PL-3741/2015
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Fonte: Câmara dos Deputados