O Sistema não-cumulativo do Pis/Cofins e os respectivos créditos tributários

Conforme é de conhecimento, através das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se no Sistema Tributário Nacional, a denominada “não-cumulatividade” em relação ao Pis/Pasep e a Cofins.

Nestes termos, a não-cumulatividade agora estendida ao PIS e a COFINS, deve obediência, da mesma forma, à não-cumulatividade expressamente versada na Carta Magna de 1988, relativamente ao IPI e ao ICMS. Neste sentido, implica dizer que na definição constitucional deste sistema, será não-cumulativo o tributo, quando o contribuinte a ele sujeito, compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, de forma que não haja agregação tributária em todas as eventuais etapas do círculo econômico.

Assim, o legislador brasileiro adotou o princípio da não-cumulatividade, onde haja a prevalência do incentivo produtivo, fazendo com que o aspecto temporal permita a conciliação das conhecidas técnicas de cálculo, numa dimensão mais ampla, mais simples e mais justa, facilitando sua aplicação e eliminando o aparecer da tributação em cascata.

Desta forma, a não-cumulatividade é circunstancial enquanto relacionada com o fato gerador do tributo, adquirindo caráter componencial quando se analisa a natureza jurídica deste tributo, passando a ser elemento indispensável para a sua apreciação, pois define a técnica mais ampla de um tributo nitidamente eliminador das superposições impositivas e reflexivo na incidência final.

Portanto, conclui-se de forma inequívoca que o Constituinte de 1988 fez específica alusão ao abatimento dos montantes cobrados nas operações anteriores, no que duplamente assegurou, sem restrições, o aproveitamento, como fato redutor, das incidências intermediárias no encaminhamento das mercadorias e ou serviços “da fonte de produção ao consumidor final”. Diz-se duplamente, porque a própria afirmação “não-cumulatividade” era suficientemente densa para prescindir explicações. É não-cumulativo o que não superpõe, ou no dizer do Novo Dicionário Brasileiro, Melhoramentos, pág. 436, 2º vol., é não-cumulativo o que não “aumenta em intensidade de ação por sucessivas adições sem perda ou eliminação correspondente”.

O conteúdo nuclear, o significado, o alcance, da “não-cumulatividade” corresponde ao direito garantido e assegurado ao contribuinte, em cada operação que realizar, à compensação do tributo sobre ela incidente (débito) com o valor correspondente ao montante do tributo que haja incidido nas operações anteriores (crédito), de tal arte que não se acumulem em cada período de apuração. Destarte, o preceito mencionado assegurou ao contribuinte o direito ao crédito, correspondente ao montante do valor incidente nas operações anteriores, como de sorte o direito à compensação a esse crédito com o montante eventualmente devido à Fazenda Pública.

Neste diapasão, o direito de crédito e o direito de compensar do contribuinte são autônomos, e garantidos constitucionalmente. Por consequente, não cabe às normas de menor hierarquia alterá-los, restringi-los, ou torná-los sem efeito, posto que a tributação considerada em todos os seus aspectos (competência, instituição e cobrança), deve se ajustar ao modelo constitucional vigente, em cujo seio serão interpretados e aplicados os princípios nele consagrados à luz do Estado Democrático de Direito.&#160

Consequentemente, quedarão, inapelavelmente, revogadas ou derrogadas as disposições legais ou regulamentares que se choquem com as prescrições constitucionalmente supervenientes, as quais enunciam e fixam, com toda a clareza, o conteúdo da “não-cumulatividade”. E estarão eivadas de inconstitucionalidade plena as disposições legais posteriores à Constituição, que pretendam violar a letra e o espírito das aludidas normas constitucionais, limitando, restringindo, modificando ou tornando inócua a “não-cumulatividade”, como expressamente definida.

A par destas observações, há ainda que se ressaltar o contido no art. 17, da Lei nº 11.033/04, o qual dispõe expressamente que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero (zero) ou não-incidência da contribuição para o Pis/Pasep e para a Cofins, não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a esta operação.

Sob o mesmo raciocínio, a Lei nº 11.116/05, determinou em seu art. 16 que o saldo credor do respectivo crédito mencionado acima, poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria ou ainda, pedido de ressarcimento em dinheiro.

Por todo o exposto, demonstrado de forma inequívoca que o escopo da Constituição é o de assegurar plenamente ao contribuinte sujeito ao sistema da não-cumulatividade o direito de compensar, em cada período de apuração, o tributo incidente nas operações (saídas do estabelecimento), que realizar, com o crédito a que tem direito, correspondente ao montante do valor de tributo incidente nas operações anteriores (entradas no estabelecimento) e, por essa forma, evitar a cumulatividade, isto é, que se ajunte ao produto industrializado ou à mercadoria, seja o tributo incidente sobre a mesma base de cálculo, seja a tributação anti-econômica, estabelecidos em lei (p. e., “não-incidência”, isenção, imunidade, incidência com alíquota zero, ou ainda, “não-tributados”), afastada pelo direito à manutenção do crédito, até que este (não o tributo) possa ser compensado em operações posteriores.&#160

Deveras, o fim colimado pelas regras constitucionais supracitadas é irrestrito: assegurar o direito ao crédito e à compensação do contribuinte contra a Fazenda Pública, garantindo a eficácia plena das regras constitucionais, por razões de interesse público e social.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

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