Emenda transfere destino do ICMS e equilibra e-commerce – 08/05/2015

A Emenda Constitucional 87, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/2012, que fixa novas regras para incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de produtos pela internet ou por telefone, é resultante de um novo comportamento comercial. Esta é a análise da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Roberto Nogueira, consultor da Presidência da Confederação, explica que, antes da Emenda, a Constituição Federal adotava o entendimento das operações presenciais, físicas e, ao fazê-lo, conferiu ao Estado de origem toda a arrecadação decorrente de operação com destinatário não contribuinte do ICMS. “O uso dessa regra tributária na operação não presencial passou a ser contestado no momento em que as operações não presenciais, ou seja, aquelas conhecidas por comércio eletrônico, ganharam relevância e peso econômico”, explica Nogueira, acrescentando: “Se em 2011 o comércio eletrônico representou R$ 5 00 milhões, em 2014 ele situou-se na casa de R$ 35 bilhões”.&#160

Segundo o consultor da CNC, a tributação do mercado eletrônico tem repercussão negativa nas finanças dos Estados consumidores – onde reside o consumidor e de onde ele faz a compra via internet. Essa evidência resultou na ampliação dos conflitos federativos decorrentes da tributação interestadual, com um agravante: concentra renda nos Estados onde a produção historicamente também se concentrou. O IBGE estima que 65% dos centros comerciais virtuais, de distribuição, localizam-se em São Paulo e no Rio de Janeiro. “Alterar o texto constitucional, como fez a EC 87, é o caminho adequado”, afirma Roberto Nogueira.

A Emenda Constitucional 87 estabelece que o ICMS será gradualmente transferido do Estado de origem para o de destino. A Emenda escalona a alteração nas alíquotas, atribuindo aos Estados de destino 100% da receita do ICMS nas operações não presenciais em 2019. Até lá, a gradação será de 20% para o destino e 80% para a origem (2015) 40% para o destino e 60% para a origem (2016) 60% para o destino e 40% para a origem (2017) e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).&#160

“Do ponto de vista fiscal, de repartição e destinação do ICMS, a alteração realizada pela EC 87 promove significativo aprimoramento legal sem macular o pacto federativo”, pondera Roberto Nogueira. Segundo ele, ainda há divergências sobre o início dos efeitos da Emenda – se ainda em 2015 ou no início de 2016 –, pois a redação do texto deixa dúvidas. “Se haverá impacto no comércio varejista dos Estados mais vitimados com o comércio eletrônico – Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo – não há, ainda, como afirmar. O certo é que as finanças desses estados terão novos e crescente s aportes na arrecadação, a contrassenso dos efeitos nos Estados onde se localizam os centros de distribuição. A EC 87, em síntese, consagra o princípio do destino”, afirma o consultor.
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Fonte: Jornal do Brasil