Em um processo administrativo fiscal federal, restou controvertida a natureza de ativo intangível de uma carteira de clientes de uma empresa varejista, tendo em vista ter havido uma cessão onerosa para terceiro explorar tal carteira, podendo oferecer seus produtos para a clientela da varejista.
A primeira instância de julgamento administrativo interpretou de outra forma a operação, já que com partes vinculadas, enxergando que o pagamento pela cessão seria na verdade uma antecipação de receita, e que portanto não se tratava de “cessão da carteira de clientes do “XX”, mas sim tão somente do direito de oferecer a esses clientes operações financeiras, correspondendo à receita operacional obtida no prazo do contrato (10 anos), em razão da atuação da rede varejista na captação dos clientes. Assim, não procede a alegação de não incidência do PIS e da Cofins sobre essa receita”.
Porém, Turma do Carf considerou que o pagamento pela cessão da carteira de clientes não desnaturou a natureza de bem intangível, integrante do fundo de comércio, portanto não podendo haver tributação de Pis/Cofins assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1201-001.070 (publicado em 18.05.2015)
CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA DE CARTEIRA DE CLIENTES
A cessão da exploração de forma exclusiva quanto à carteira de clientes acrescenta mais valia, e como tal deve ser considerado integrante do fundo de comércio.
Deve ser contabilizado inicialmente no ativo permanente diferido, e a crédito de conta do passivo exigível a longo prazo, não se sujeitando, portanto, à incidência do Pis e da Cofins, nos termos do artigo 1°, parágrafo 3°, inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03.
Voto
Ao analisarmos os enunciados trazidos pela recorrente, podemos destacar que a discussão se restringe à natureza jurídica do direito de exclusividade quanto à exploração de carteiras de clientes do “XX”, se esse ativo intangível integra ou não o fundo de comércio, e como conseqüência disso, quando da cessão a terceiros, se os valores recebidos por sob essa rubrica teria o tratamento tributário de ativo permanente, que não se submeteria à incidência do Pis e Cofins nos termos do artigo 1° , parágrafo 3° , inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03, que trata da não incidência.
Sob a matéria, segundo as regras contábeis, Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC n° 4), a natureza jurídica da lista de clientes cedida nos autos, entenda-se a carteira de clientes, poderá receber a rubrica de ativos intangíveis, considerando o contexto. 
No caso dos autos, o ativo intangível foi cedido, seu custo foi mensurado, apresenta provável benefício econômico futuro esperado pela entidade adquirente desse bem e seu custo foi mensurado.
Nestes termos, não há dúvidas da natureza jurídica da carteira de clientes do “XX” como ativo intangível para a empresa detentora. 
O que nos resta analisar agora é se a referida rubrica permanece como ativo intangível no caso da cessão a terceiros.
Ao analisarmos o que fora cedido a terceiros nos autos, observa-se que integra a operação de cessão dos direitos de exploração da clientela uma referência física, as lojas do “XX” espalhadas pelo Brasil.
Com base nesse ponto de vista, entendo que a cessão da exploração de forma exclusiva quanto à carteira de clientes acrescenta mais valia, e como tal deve ser considerado integrante do fundo de comércio.
Com isso, deve ser contabilizado inicialmente no ativo permanente diferido, e a crédito de conta do passivo exigível a longo prazo, não se sujeitando, portanto, à incidência do Pis e da Cofins, nos termos do artigo 1°, parágrafo 3°, inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03.
Fonte: ConJur

