IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA LEI Nº 15.270/25 NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SIMPLES NACIONAL

A promulgação da Lei nº 15.270/25, que entrará em vigor em 2026, trouxe à tona uma série de incertezas sobre sua aplicabilidade, especialmente no que se refere à tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional. A falta de clareza na nova legislação gerou preocupações entre os contribuintes e profissionais da área tributária, que buscam estratégias para minimizar os impactos fiscais.

Um dos pontos mais controversos da nova legislação é a tributação que recai sobre os sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, que regulamenta o regime, isenta do Imposto de Renda (IRPF) os valores pagos ou distribuídos a sócios, exceto em casos de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, o que foi confirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta COSIT 244/2025.

Contudo, o documento também recentemente divulgado pela RFB “Perguntas e Respostas: Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos” esclareceu que, a partir de janeiro de 2026, a retenção na fonte sobre lucros e dividendos também se aplicará a empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo uma alíquota de 10% para distribuições que superem R$ 50.000,00 em um único mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Embora a Lei nº 15.270/25 não mencione explicitamente a revogação da isenção prevista na LC nº 123/06, a RFB parece considerar uma revogação tácita, ao afirmar categoricamente que “a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês”.

Essa interpretação gera controvérsias, uma vez que contraria as disposições do artigo 146, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal, que exige a edição de lei complementar para regulamentar o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.

Outro ponto relevante é a capitalização de lucros, visando esvaziar o estoque de lucros acumulados até 2025. Os lucros registrados como acumulados poderão ser utilizados para aumentar o Capital Social, conforme previsto no artigo 169 da Lei nº 6.404/1976, aplicável às sociedades limitadas por analogia. Neste caso, os lucros permanecem na empresa e são reclassificados para o Capital Social, sem pagamento imediato ao sócio.

Antes da Lei nº 15.270/25, a posterior distribuição desses lucros aos sócios não era tributável, o que tornava lógica a não tributação da capitalização. Contudo, o documento “Perguntas e Respostas” afirma que a capitalização de lucros se caracteriza como “emprego”, que é uma das hipóteses previstas para a retenção do imposto de renda com base no art. 6º-A da lei.

Além disso, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil. Dessa forma, os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.

Já os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social não estarão sujeitos ao imposto de renda, desde que a deliberação e a aprovação do evento societário ocorram até essa data.

Caso a empresa decida reverter essa capitalização, a RFB afirma que a devolução de capital social será tributada como ganho de capital, caso o valor recebido pelo sócio supere o custo de aquisição da participação. Para garantir a não tributação sobre os lucros incorporados ao capital social, é essencial que devoluções futuras sigam os requisitos das normas de Direito Privado. Reduções de capital que não respeitem essas normas poderão resultar na cobrança do imposto de renda sobre os lucros anteriormente capitalizados.

Diante desse novo cenário, um planejamento societário e tributário é fundamental para assegurar operações seguras e eficientes do ponto de vista jurídico e fiscal. A Jorge Gomes Advogados, especializada em Direito Tributário, se coloca à disposição para auxiliar na gestão patrimonial e na aplicação das novas legislações, garantindo eficiência e segurança contábil e jurídica.

EDQUÉSIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS é advogada na Jorge Gomes Advogados, graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente e pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).