IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E REFLEXÕES SOBRE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

Recentemente foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, que pretende regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), tributo previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, mas que, até o momento, jamais foi efetivamente instituído no Brasil. A proposta reacende um debate histórico no sistema tributário brasileiro e surge em um contexto de crescente discussão sobre a tributação da renda e do patrimônio.

A justificativa central do projeto de autoria do Deputado Federal pelo PT/SC, Pedro Uczai, está ligada à ideia de justiça fiscal: tributar patrimônios elevados como forma de financiar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais. O texto do projeto menciona, inclusive, a elevada concentração de riqueza no país e prevê que os recursos arrecadados sejam destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com aplicação em áreas como saúde, educação, habitação e saneamento básico.

Contudo, o tema está longe de ser consensual. Há críticas relevantes quanto à efetividade dessa destinação, considerando a histórica dificuldade do Estado em transformar arrecadação tributária em benefícios concretos revertidos para a população. Além disso, experiências internacionais demonstram que tributos dessa natureza frequentemente geram efeitos colaterais indesejados, como fuga de capitais, mudança de domicílio fiscal e deslocamento de investimentos para jurisdições com ambiente tributário mais estável e competitivo.

No caso do projeto brasileiro, o fato gerador do imposto seria a titularidade de bens ou direitos cujo valor total ultrapasse R$ 10 milhões. A apuração do patrimônio ocorreria anualmente, sempre em 1º de janeiro, com aplicação de alíquotas progressivas: 1% para patrimônios entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões; 2% para valores entre R$ 100 milhões e R$ 200 milhões; e 3% para patrimônios superiores a R$ 200 milhões. O texto também prevê algumas deduções, como dívidas e determinados tributos patrimoniais já pagos, entre eles IPTU, IPVA e ITR.

Outro ponto relevante é que o projeto estabelece como contribuintes apenas as pessoas físicas, inclusive aquelas residentes no exterior em relação a bens localizados no Brasil. Espólios também seriam tributados enquanto não finalizado o inventário. Esse aspecto abre importantes reflexões sobre a organização patrimonial das famílias, especialmente no que diz respeito à forma de titularidade e gestão dos ativos.

Estruturas de planejamento patrimonial, como holdings familiares e reorganizações societárias, podem influenciar significativamente a forma de distribuição e titularidade dos bens dentro de um grupo familiar. A estruturação patrimonial por meio de pessoas jurídicas pode permitir uma organização mais eficiente da governança familiar, da sucessão e da gestão dos ativos, contribuindo não apenas para economia fiscal, mas também para maior previsibilidade e segurança jurídica.

Outro ponto que tem despertado atenção é o risco de judicialização caso o imposto venha a ser instituído nos termos propostos pelo PLP. Alíquotas anuais que chegam a 3% sobre o patrimônio total podem suscitar discussões sobre possível caráter confiscatório, especialmente quando aplicadas sobre bens cuja valorização ainda não se materializou em liquidez financeira. A exigência de avaliação por valor de mercado também levanta questionamentos sobre a tributação de uma riqueza meramente potencial.

Há ainda debates sobre possíveis situações de bitributação, considerando que muitos ativos já foram anteriormente tributados por meio do Imposto de Renda ou do ITCMD em processos sucessórios e de doação.
Embora o PLP nº 5/2026 ainda esteja em fase inicial de tramitação e não haja qualquer garantia de sua aprovação, ele sinaliza uma tendência relevante no cenário fiscal brasileiro: a ampliação do debate sobre tributação do patrimônio e da renda elevada.

Nesse contexto, torna-se cada vez mais importante adotar uma postura preventiva e estratégica na organização patrimonial. O planejamento sucessório e tributário realizado de forma estruturada permite não apenas maior eficiência fiscal, mas também segurança jurídica, continuidade da governança familiar e preservação do patrimônio ao longo das gerações. É altamente recomendável que famílias com patrimônios relevantes busquem orientação jurídica especializada para analisar sua estrutura patrimonial atual e avaliar eventuais alternativas de (re) organização.

 

Giovanna Matias de Souza Trevisan é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Tributário.