TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir o imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, o qual deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítimo cobrar-se imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. Referido recurso foi julgado sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ nº 08/2008, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em “repercussão geral”, decidiu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
4. O art. 27 da Lei 10.833/2003, que trata da aplicação da alíquota de 3% (três por cento), mediante retenção a ser observada no momento do pagamento do precatório judicial, estipula mera antecipação do valor da exação devida pelo beneficiário, sendo facultada, inclusive a declaração de isenção, de modo que este valor integrará o montante a ser restituído, após a apuração do tributo devido, caso fique comprovado que o tributo foi pago a maior, mediante a aplicação do regime de competência (TRF5, REO 2009.83.00006705-5, relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 07/10/2010).
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0004555-24.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 30/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015)

