Às vésperas do início de 2026, ano que já será marcado pelo início das mudanças oriundas da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 224/2025 surpreendeu todos os contribuintes ao majorar a carga tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pelo lucro presumido, tratando o método de apuração dos tributos como um verdadeiro benefício fiscal.
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a redução de diversos benefícios fiscais que envolvem a tributação federal, como o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), o crédito presumido de IPI e créditos presumidos de PIS/COFINS da agroindústria.
Inegável o impacto negativo para diversas empresas e setores, contudo, a “anomalia jurídica” foi criada ao incluir, como benefício fiscal, o regime do lucro presumido, deixando evidente que “para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação […] para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários”.
Em suma, os contribuintes sujeitos à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, método pelo qual apura-se o lucro tributável aplicando-se um percentual sobre a receita bruta, terão esse percentual majorado em 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes e aplicando-se o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Acontece que o lucro presumido é método de apuração do IRPJ/CSLL, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a um benefício fiscal. Ao fazê-lo, a Lei Complementar nº 224/2025 distorce a própria sistemática do Imposto de Renda, subverte a lógica da neutralidade tributária e viola princípios basilares como o da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, ao penalizar contribuintes que adotam um regime autorizado por lei.
Justamente partindo dessa premissa, contribuintes e entidades civis tem ajuizado medidas judiciais buscando o reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025. Recentemente, alguns Tribunais têm decidido de forma favorável, concedendo medidas liminares com o fito de suspender o crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL em razão do novo texto legal, assegurando o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.
A equipe da Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário administrativo e judicial, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.
ELLEN AKEMY KUROCE é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo Prudente, Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Cursa MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq.

