O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento acerca do marco inicial da prescrição para a cobrança de tributos no âmbito do Simples Nacional. Segundo a Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da entrega da declaração mensal — Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS/PGDAS-D) — ou do dia seguinte ao vencimento do tributo, prevalecendo o que ocorrer por último.
A decisão esclarece que a declaração mensal é o instrumento que efetivamente constitui o crédito tributário, pois contém as informações indispensáveis à apuração e ao lançamento do tributo. Dessa forma, o envio mensal dos dados pelo contribuinte configura verdadeira confissão de dívida, o que permite a imediata exigência do crédito pelo Fisco.
Por outro lado, o STJ afastou a utilização da declaração anual — Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) — como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Para o tribunal, a Defis possui natureza de obrigação acessória, destinada primordialmente à fiscalização econômica, social e fiscal das empresas optantes pelo Simples Nacional, não sendo apta a postergar o início da prescrição.
Importante observar que o STJ estabeleceu diferenciação clara entre as duas declarações, sobretudo quanto à sua função no lançamento tributário e aos efeitos na contagem do prazo prescricional.
Assim, tem-se que o entendimento da corte é de que a declaração mensal, realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), é considerada o instrumento essencial para a constituição do crédito tributário. Nela, o contribuinte informa mensalmente os dados necessários ao cálculo dos tributos devidos, caracterizando o lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por outro lado, a Defis seria classificada como obrigação acessória, prevista no artigo 113, § 2º, do CTN, com finalidade voltada ao controle e à fiscalização das informações econômicas, sociais e fiscais das empresas, ou seja, a Defis seria um dever instrumental, sem influência direta na constituição do crédito tributário.
A principal repercussão prática da decisão reside na definição do termo inicial da prescrição:
- O prazo prescricional de cinco anos tem início com a entrega da declaração mensal (DAS) ou no dia seguinte ao vencimento do tributo, prevalecendo o que ocorrer por último.
- A declaração anual (Defis) não interrompe nem reinicia a contagem do prazo prescricional, pois não constitui o crédito tributário.
Esse entendimento corrige interpretações anteriores que utilizavam a entrega da Defis como marco inicial da prescrição, o que, na prática, permitia a ampliação indevida do prazo de cobrança pelo Fisco.
Embora tanto a declaração mensal quanto a anual possuam efeito legal de confissão de dívida, o STJ destacou que apenas o DAS contém os elementos suficientes para a constituição e quantificação do crédito tributário. Assim, a Defis assume caráter meramente redundante para fins de exigibilidade do tributo, mantendo-se como instrumento de fiscalização.
Com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça consolida a compreensão de que a declaração mensal no Simples Nacional é o ato determinante para a constituição do crédito tributário e para o início da contagem do prazo prescricional. A Defis, por sua vez, permanece restrita à função de obrigação acessória, sem repercussão sobre a exigibilidade imediata do tributo.
A decisão confere maior segurança jurídica aos contribuintes, ao impedir a extensão indevida do prazo de cobrança, além de reforçar a observância rigorosa dos limites temporais estabelecidos pela legislação tributária.
A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, está por dentro de todas as novidades legislativas relacionadas à possibilidade de solução alternativa de conflitos tributários e coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.
SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES MEDINA é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

