Mandado de segurança. Pretensão de afastamento da incidência de ICMS no desembaraço aduaneiro de bem importado para uso próprio.
Operação realizada após a EC n. 33/2001. Aplicação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF. Princípios da não-cumulatividade e estrita legalidade não vulnerados. Ausência de direito líquido e certo. Reexame necessário, considerado interposto, e apelação providos, para denegar a ordem.
Restituição dos autos, à vista do artigo 543-B, § 3º do CPC, para adequação, à vista do decidido pelo STF no RE n. 439.796/PR. Acórdão alterado. 
(Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/06/2015 Data de registro: 25/06/2015 Outros números: 8425895500)

