RERCT-Geral: empresas e pessoas físicas têm 90 dias para aderir a novo programa de regularização tributária – 19/09/2024

Nesta terça-feira (17), o Governo Federal publicou a Lei nº 14.973 reabrindo o prazo para que empresas e pessoas físicas façam a adesão ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributário (RERCT-Geral).

Com a publicação, pessoas físicas e empresas terão 90 dias para aderir ao novo programa de regularização tributária.

Além da repartição de bens não declarados no exterior, desta vez, será possível também regularizar rendimentos não declarados no Brasil.

Na prática, a norma irá permitir a regularização dos recursos mediante o pagamento de 15% do Imposto de Renda (IR) e 15% de multa. Em situações normais, a alíquota do IR para pessoas físicas poderia chegar a 27,5%, enquanto a multa, em caso de autuação, poderia chegar a 75%.

A Receita Federal ainda não informou quanto pretende arrecadar com o novo programa, porém, como ele está mais abrangente em relação à versão anterior, o mercado enxerga essa iniciativa como mais um meio de atingir a meta do déficit zero.

De acordo com a nova legislação, a única alteração no RERCT é a data limite dos recursos que podem ser regularizados, que agora é 31 de dezembro de 2023. No entanto, a Receita Federal informou que detalhes adicionais serão esclarecidos na regulamentação da lei.

Segundo a especialista do escritório FF Advogados, Thaís Françoso, só depois que aderiram ao programa de repatriação muitos perceberam que deixaram alguns ativos de fora, mas não podiam fazer a retificação.
“Outros optaram por não aderir em 2016 por uma incerteza com o que aconteceria de fato”, afirma. Havia temor, acrescenta, principalmente em relação a eventuais consequências na esfera penal.

A especialista ainda explica que quem não tinha declarado ativos deverá pagar só os 15% de IR sobre o seu valor atualizado, até 31 dezembro de 2023, e a multa de 15% e, por outro lado, quem descobriu que declarou de forma incompleta no RERCT recolherá esses mesmos percentuais sobre o valor da complementação.

A advogada também afirma que para a empresa ou pessoa física ficar 100% regular, os rendimentos e frutos de ativos lá fora, de 31 de dezembro de 2023 até a data da adesão ao programa, poderão ser enquadrados pela denúncia espontânea.

Apesar disso, segundo ela, muitas das questões debatidas em 2016 e 2017 devem se repetir, por exemplo, apesar da possibilidade de repatriação de ativos em nome de terceiros lá fora, desde que se comprove a relação entre os envolvidos, caso haja transferência de titularidade, poderá haver cobrança de Imposto sobre Transmissão de Mercadorias e Serviços (ITCMD) pelos governos estaduais.

Um outro ponto também apontado pela advogada é que as pessoas físicas, que regularizarem offshore no exterior pelo RERCT, e pagarem até 22,5% de Imposto de Renda sobre o valor decorrente da extinção da sociedade, por considerar esse dinheiro como “ganho de capital”, estarão sujeitas a autuação fiscais.

Em vista disso, ela aponta que continua a importância de se fazer um dossiê que comprove a licitude dos valores repatriados para o caso de uma eventual fiscalização.

Fonte: Contábeis