STJ RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA E DIESEL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reconheceu o direito de uma distribuidora de combustíveis ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na composição, respectivamente, da gasolina C e do óleo diesel BX a B30.

De acordo com o entendimento adotado pelo colegiado, esses combustíveis não são adquiridos pela distribuidora com a finalidade exclusiva de revenda. Na realidade, eles integram o processo de formulação de novos produtos e, por essa razão, podem ser caracterizados como insumos para fins de creditamento das contribuições.

Ao contrário da orientação firmada pelo tribunal de origem, que entendeu não ser possível a apropriação de créditos de PIS/Cofins decorrentes da aquisição de produtos submetidos ao regime de tributação monofásica quando destinados à simples revenda, o STJ afirmou que a situação analisada a gasolina A e o óleo diesel A passam por um processo no qual são obrigatoriamente incorporados outros componentes, como etanol anidro e biodiesel.

Essa incorporação, determinada por exigências legais e técnicas, resulta na formulação da gasolina C e dos diferentes tipos de óleo diesel BX a B30. Dessa forma, a gasolina A e o diesel A funcionam como elementos básicos e indispensáveis para a obtenção dos produtos posteriormente comercializados, o que qualificaria esses combustíveis como insumo.

Para o STJ, a gasolina A e o diesel A atendem aos requisitos de essencialidade e relevância utilizados pela jurisprudência do próprio STJ para a definição de insumo no âmbito do PIS e da Cofins, conforme os critérios estabelecidos nos Temas 779 e 780. Isso ocorre porque, sem a utilização da gasolina A e do óleo diesel A, não seria possível formular a gasolina C nem o óleo diesel BX a B30.

Outros precedentes da Corte, como o REsp 1.971.879/SE, já admitiram o aproveitamento de créditos referentes ao etanol anidro utilizado na produção de gasolina C.

Embora naquele julgamento existisse previsão legal específica relacionada ao creditamento do etanol, o STJ destacou que a fundamentação utilizada para reconhecer a participação da distribuidora na formulação de um novo produto também pode ser aplicada à gasolina A e ao óleo diesel A.

Outro ponto analisado foi o fato de a aquisição desses combustíveis ocorrer dentro do regime de tributação monofásica. Na avaliação do STJ, essa circunstância isolada não é suficiente para afastar o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins. O regime monofásico não constitui impedimento absoluto ao creditamento quando existe fundamento legal que autorize sua utilização.

A decisão reforça, portanto, a importância da análise da destinação efetiva dos produtos adquiridos e de sua função dentro da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, especialmente para fins de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e Cofins. Ao diferenciar a simples revenda da utilização de determinados produtos como elementos essenciais à formulação de novos combustíveis, o entendimento do STJ contribui para delimitar o alcance das restrições aplicáveis ao regime monofásico e pode servir como importante precedente para controvérsias semelhantes envolvendo distribuidoras de combustíveis.

A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário, permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

ISADORA GONÇALVES PEREIRA é advogada da Jorge Gomes Advogados. Pós-graduanda em Planejamento Familiar e Sucessório pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.