A tributação de holdings submetidas ao regime de lucro presumido é tema de amplo debate entre Fisco e Contribuinte, revelador de eminentes autos de infração, e consequente judicialização, no que concerne a valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), em especial, se esses recebimentos devem ser classificados como receita bruta ou demais rendimentos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Neste tópico, a interpretação legal leva a crer que os JCP devem ser classificados como receitas brutas, eis que os juros se tratam de uma verdadeira remuneração dos sócios e acionistas. No contexto de holdings de participações, tratam-se de valores recebidos de sociedades operacionais e alocados na holding, os quais são destinados para a participação societária e desenvolvimento das atividades empresariais haja vista que a holding de participações integra o quadro societário da sociedade operacional.
Em suma, no caso das holdings, o objeto social reside, basilarmente, na gestão de participações societárias e administração das sociedades investidas. Nesse contexto, a remuneração das sociedades investidoras pode se dar por meio do pagamento de JCP – instituto que gera importante impacto tributário para as empresas que realizam o pagamento, eis que são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
Dessa maneira, os JCP recebidos por uma holding estão intrinsecamente ligados à sua atividade principal, configurando, portanto, receita bruta nos termos do conceito ampliado pela Lei nº 12.973/2014.
A referida norma ampliou o conceito de receita bruta, abrangendo todo e qualquer tipo de receita proveniente da atividade principal da pessoa jurídica. Desse modo, os recebimentos de JCP se submetem aos percentuais de presunção no que se refere à apuração de IRPJ e CSLL.
Ocorre que o Fisco possui entendimento no sentido de que os JCP devem ser classificados como demais rendimentos na referida apuração, de modo que restariam sujeitos à “tributação cheia”.
Nesse sentido, a Receita Federal se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, reconhecendo os JCP como receita bruta para fins de PIS e COFINS: “As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep”
Entretanto, ao analisar a mesma temática em sede do IRPJ e da CSLL na Cosit n° 148 de 20 de julho de 2023, a Administração Pública indicou que “a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.”, a conclusão para fins de CSLL seguiu em mesmo sentido.
Trata-se de interpretação que fere a isonomia tributária, na medida que ambas as COSITs abordam a temática de receita bruta para fins de apuração de tributos, contudo, as conclusões são opostas, eis que a COSIT nº 148 inaugurou entendimento antagônico à manifestação anterior da Administração Pública, criando um cenário de ampla insegurança jurídica.
Mais do que uma discussão técnica, o tema revela um ponto sensível do sistema tributário brasileiro: a falta de uniformidade interpretativa. Quando diferentes tributos reconhecem determinada natureza jurídica — como receita bruta — mas a afastam em outros contextos, cria-se insegurança jurídica que impacta diretamente a tomada de decisões empresariais.
Nesta toada, as holdings tributadas pelo lucro presumido que adotaram planejamento tributário no sentido de reconhecer os recebimentos de JCP como receita bruta, submetendo-os aos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, agora se veem diante de cenário incerto e de possível autuação fiscal.
No cenário apontado, a adoção de uma estratégia eficiente passará pela revisão do planejamento tributário, o que pode ocasionar reajustes nas operações de distribuição das remunerações devidas às holdings de participações tributadas pelo lucro presumido, adotando-se outra forma de distribuição ou ainda a judicialização preventiva do tema.
FILIPE SARAIVA DOS SANTOS, é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente.

