STJ analisará possibilidade de equiparação de serviços odontológicos a hospitalares para fins tributários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1427, que discutirá a possibilidade de enquadramento dos serviços odontológicos no conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação das bases reduzidas de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, conforme previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

A controvérsia possui impacto relevante para clínicas odontológicas organizadas sob estrutura empresarial, especialmente aquelas que realizam procedimentos cirúrgicos e atendimentos de maior complexidade.

Atualmente, a Receita Federal adota entendimento mais restritivo sobre o tema. No entanto, por meio da Solução de Consulta DISIT nº 4045/2024, vinculada à SC COSIT nº 268/2024, reconheceu que determinados procedimentos odontológicos podem se sujeitar às bases reduzidas, desde que observados requisitos específicos, como a segregação das receitas e a organização da clínica sob a forma empresarial. Ainda assim, o entendimento administrativo exige análise individualizada das atividades desenvolvidas.

Por outro lado, a jurisprudência do STJ já apresenta precedentes que conferem interpretação menos limitada ao conceito de serviços hospitalares, considerando aspectos relacionados à natureza da atividade exercida e à estrutura disponibilizada na prestação dos serviços.

Nesse contexto, o julgamento do Tema 1427 deverá estabelecer critérios mais objetivos quanto à possibilidade de aplicação do tratamento tributário favorecido às atividades odontológicas, trazendo maior uniformidade à interpretação da matéria.

Com a afetação do tema, os processos que discutem a questão poderão permanecer suspensos até a definição da tese vinculante pela Primeira Seção do STJ. A futura decisão deverá impactar diretamente o planejamento tributário de clínicas odontológicas submetidas ao regime do lucro presumido, além de proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes diante das atuais divergências administrativas e judiciais sobre o enquadramento tributário dessas atividades.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas, analisar situações específicas e auxiliar na avaliação de medidas administrativas e judiciais relacionadas ao tema.

LIDIANE RUANI DOS SANTOS é Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; Graduanda em Ciências Contábeis pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; e pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).