A exclusão automática de um contribuinte de um programa de parcelamento tributário, sem notificação prévia e cumprimento das formalidades legais, é ilegal e inconstitucional. Com base nesse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA) determinou a reinclusão de um empresário em um programa de regularização fiscal.
O caso concreto trata de um mandado de segurança impetrado por um empresário para anular a decisão do Fisco estadual que o excluiu do programa de parcelamento. O contribuinte argumentou que a rescisão unilateral do parcelamento fere o direito ao contraditório e à ampla defesa e contraria a tese fixada no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal.
Plano de pagamento foi apresentado antes da audiência de conciliação.
Juiz anul ato que excluiu contribuinte de programa de parcelamento sem notificação prévia
O empresário disse ter agido de boa-fé e afirmou ter se surpreendido com a exclusão ao tentar emitir uma certidão de regularidade fiscal. Com base no Decreto Estadual 7.629/1999 (RPAF/BA), que determina a lavratura de um “Termo de Interrupção de Parcelamento”, detalhando as parcelas e o saldo devedor, o homem alegou que sua exclusão sumária do programa teria sido ilegal por violar o normativo.
A Superintendência de Administração Tributária do estado defendeu a legalidade da exclusão automática do contribuinte por atraso no pagamento de uma das parcelas, com base em previsão contida na Lei Estadual 14.761/2024 (Refis Bahia).
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O Fisco estadual questionou a competência do juízo, argumentando que o caso deveria ser tratado na Comarca de Santo Amaro (BA), local onde os débitos estavam sendo executados judicialmente, e não em Salvador.
Alegou ainda que, por fazer a gestão dos créditos ajuizados e inscritos em dívida ativa, o Núcleo da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal é quem deveria responder ao processo em vez da Superintendência.
Anulação do ato.
O juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas concedeu a segurança para anular a exclusão do parcelamento e determinou a imediata reinclusão do contribuinte ao programa de adimplemento. O julgador afirmou que a exclusão sem notificação prévia é inconstitucional. Ele fundamentou a decisão no Tema 668 do STF, que determina a obrigatoriedade da notificação prévia.
“A alegação do ente público de que a responsabilidade pela regularização e o conhecimento do atraso competem exclusivamente ao contribuinte não tem o condão de afastar o dever estatal de notificação. O contribuinte demonstrou boa-fé ao adimplir diversas competências anteriores e sustentar a ocorrência de prováveis falhas operacionais bancárias, circunstâncias que poderiam ter sido esclarecidas administrativamente caso o contraditório fosse respeitado”, disse.
O juiz destacou que o artigo 108 do Decreto Estadual 7.629/1999 (RPAF/BA) prevê que a intimação ao contribuinte sobre qualquer ato ou exigência fiscal deve ser feita pessoalmente, via postal ou por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
“Dessa forma, a exclusão operada ao arrepio do Tema 668 do STF e do RPAF/BA padece de nulidade insanável por vício de forma e violação a direitos fundamentais processuais, impondo-se a anulação dos atos de interrupção e a restauração do status quo ante dos parcelamentos”, decidiu.
O magistrado rejeitou o argumento do Fisco estadual quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo. Segundo ele, o processo se restringe estritamente à análise da legalidade do ato administrativo de exclusão dos parcelamentos, e não à discussão direta sobre a constituição ou validade do crédito tributário em si. Por essa razão, afirmou que o caso deve ser tratado na Vara de Salvador.
“Considerando que a parte impetrante elegeu o foro da Capital, onde se situa a autoridade impetrada e onde foi praticado o ato de exclusão questionado, não subsiste qualquer vício de competência”, decidiu.
Fonte: CONJUR

