A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS deixará a fase de teste e passará a ser efetivamente cobrada. O IBS, por sua vez, continuará submetido às alíquotas reduzidas previstas no regime de transição da Reforma Tributária do Consumo. Com isso, entra em operação uma das mudanças mais sensíveis da Reforma Tributária, o crédito financeiro. Como regra, o contribuinte sujeito ao regime regular somente se apropria do crédito de IBS e CBS quando o débito correspondente à operação em que figure como adquirente tiver sido extinto por uma das modalidades do art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 47), ressalvada a hipótese de dispensa do art. 48.
Assim, o simples destaque do tributo no documento fiscal não será suficiente para assegurar o crédito, diferentemente da sistemática tradicional aplicável hoje na apropriação de créditos de ICMS, PIS e COFINS.
Entre as modalidades de extinção do débito, está o recolhimento pelo adquirente – RAD, que ganhou protagonismo com a confirmação de que o split payment não estará operacional em janeiro de 2027.
O RAD está previsto no art. 27, IV, e disciplinado no art. 36 da LC nº 214/2025. O adquirente contribuinte do regime regular poderá recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a operação quando o débito ainda não tiver sido extinto e desejar a liberação do crédito correspondente. A opção será exercida pelo próprio adquirente no ambiente da apuração assistida, observados os procedimentos estabelecidos pela RFB e CGIBS.
O recolhimento deverá ser vinculado ao documento fiscal correspondente e destinado à extinção dos débitos ainda pendentes daquela operação. Se houver valor superior ao necessário, o excedente deverá ser transferido ao fornecedor no prazo previsto na legislação – em até três dias úteis (§ 3º). Também será disponibilizado mecanismo para que o fornecedor acompanhe os recolhimentos feitos em seu nome (§ 4º), os quais comporão o ambiente da apuração assistida. Para a CBS, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026 e para o IBS pela Resolução CGIBS nº 6/2026.
RAD não se confunde com split payment. Embora ambos os mecanismos possam resultar na extinção do débito tributário e na liberação do crédito do adquirente, o RAD e o split possuem estruturas distintas.
No split payment, o tributo é segregado no momento da liquidação financeira da operação, com participação dos prestadores de serviços de pagamento. No RAD, a iniciativa é do adquirente. Ele identifica o tributo devido, recolhe o valor correspondente e paga ao fornecedor o montante líquido. O fornecedor, contudo, continua sendo o contribuinte do IBS e da CBS. O RAD não transforma o adquirente em substituto tributário nem altera, por si só, a sujeição passiva da operação. Trata-se de uma faculdade atribuída ao adquirente para viabilizar a extinção do débito e a liberação do crédito.
A implementação do split payment deverá ocorrer de forma gradual, conforme o cronograma e os atos regulamentares aplicáveis. Notícias divulgadas em 2026 indicam que o mecanismo não estará operacional desde o início da cobrança efetiva da CBS, nas operações entre empresas e sem previsão para sua aplicação nas vendas a varejo. Na prática, o RAD passa a ser o principal instrumento à disposição do comprador para não depender da adimplência do fornecedor e liberar seu crédito.
A nova sistemática poderá produzir efeitos relevantes em diferentes áreas:
- Fiscal: será necessário controlar a extinção do débito de cada aquisição e a liberação do respectivo crédito;
- Financeira: o adquirente poderá antecipar o desembolso do IBS e da CBS, enquanto o fornecedor receberá o valor líquido da operação;
- Contábil: os recolhimentos deverão ser conciliados com os documentos fiscais e os registros de crédito;
- Contratual: os contratos deverão disciplinar o abatimento do tributo recolhido, a documentação necessária e a responsabilidade por eventuais glosas;
- Tecnológica: o ERP deverá vincular cada recolhimento à chave do documento fiscal correspondente;
- Suprimentos e compliance: a regularidade fiscal e a capacidade operacional dos fornecedores poderão integrar os critérios de homologação e gestão de riscos.
O RAD não representa, em si, aumento da carga tributária. Seu principal efeito é deslocar para o adquirente o controle operacional necessário para assegurar a extinção do débito e a apropriação do crédito.
Permanece relevante o debate jurídico sobre a compatibilidade entre o condicionamento do crédito à extinção do débito da etapa anterior, à luz do art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição. O RAD mitiga esse risco, mas não encerra a discussão.
A entrada em vigor efetiva do RAD começa em 1º de janeiro de 2027, até lá, recomenda-se: Mapear os meios de pagamento utilizados com cada fornecedor; Revisar contratos, prevendo o abatimento do tributo recolhido, a emissão de documento fiscal idôneo e a responsabilidade por créditos glosados; Adaptar o ERP para vincular cada recolhimento à chave do documento fiscal; Acompanhar as normas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
A transição para o IBS e a CBS exigirá mais do que a adaptação das obrigações acessórias. Será necessário integrar controles fiscais, financeiros, contratuais e tecnológicos para evitar perda ou atraso na apropriação dos créditos.
Nesse contexto, o planejamento tributário será essencial para definir quando o RAD deverá ser utilizado, quais fornecedores estarão sujeitos a maior risco e como os contratos e sistemas deverão ser ajustados.
A Jorge Gomes Advogados, especializada em Direito Tributário e reestruturação para a Reforma Tributária, está à disposição para conduzir o diagnóstico de prontidão do RAD, revisar a matriz contratual da sua empresa, e desenhar a governança jurídica necessária para uma transição segura e eficiente.
EDQUÉSIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS é advogada e contadora na Jorge Gomes Advogados e pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

