A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 181, de 25 de setembro de 2026, decidindo, entre outas questões, que créditos presumidos de ICMS apropriados a partir de 01/01/2024 sofrem incidência do PIS e da Cofins apurados no regime não-cumulativo.
O crédito presumido de ICMS é uma espécie de benefício fiscal concedido pelos Estados, pelo qual as empresas beneficiadas podem apurar créditos adicionais àqueles que poderiam ser apropriados pela sistemática padrão (isto é, pelo ICMS incidente nas operações de entrada). Cada Estado possui autonomia para definir a técnica exata de apuração, como, por exemplo, a aplicação de percentuais sobre o valor das operações de entrada ou de saída, ou ainda sobre o próprio débito do ICMS.
Esse benefício fiscal concedido pelo Fisco estadual reduz significativamente a carga tributária efetiva do ICMS sobre as operações das empresas. Contudo, essa economia tributária em âmbito estadual pode, indiretamente, afetar a base de cálculo de alguns tributos federais, como as contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/23.
Isto ocorre porque, até 31/12/2023, encontravam-se vigentes o inciso X, §3º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e o inciso IX, §3º do art. 1º da Lei 10.833/03, que excluíam expressamente as “receitas de subvenções para investimentos” das bases de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, bem como o §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, que equiparava o crédito presumido de ICMS à subvenção para investimento. Como os créditos presumidos aparecem nas contas de resultado das empresas como uma “receita de subvenção”, tal regramento assegurava a sua exclusão das bases de cálculo do PIS/COFINS cumulativos.
Contudo, a Lei nº 14.789/23 expressamente revogou os referidos dispositivos legais, criando espaço para discutir-se se ainda há fundamento para a exclusão em comento. Como visto, a Receita Federal se pronunciou recentemente no sentido de que essa exclusão, a partir de 01/01/2024, é indevida, de modo que, atualmente, a não inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativos exporá a empresa à um grave risco de sofrer autuações.
Esse cenário, contudo, não se tornou inteiramente irreversível ao contribuinte. Embora não seja viável confrontar diretamente o entendimento adotado pelo Fisco, é possível acionar o Poder Judiciário para reverter o entendimento desfavorável do Fisco Federal.
Essa estratégia se torna ainda mais importante considerando que o Supremo Tribunal Federal irá decidir de forma vinculante a referida controvérsia para todo o território nacional no Tema de Repercussão Geral nº 843, pendente de julgamento. Mesmo com decisão favorável aos contribuintes no tema, o ajuizamento tardio da ação judicial adequada pode retirar do contribuinte que se manteve inerte o direito de pedir a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos a maior à título de PIS/COFINS.
Inclusive, mesmo com a determinação da Suprema Corte de que todos os processos judiciais que versem sobre essa discussão permaneçam suspensos, existem decisões judiciais entendendo que essa determinação não impede, por exemplo, a concessão de medida liminar para suspender a cobrança do PIS e da COFINS sobre as “receitas de subvenção” decorrentes dos créditos presumidos de ICMS. Nesse sentido, por exemplo, votou a Desembargadora Federal Adriana Pillegi de Soveral no Agravo de Instrumento nº 5024353-57.2024.4.03.0000.
A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário, permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
JOÃO PEDRO CORREIA BLASQUES é estagiário da Jorge Gomes Advogados, bacharelando em Direito pela Universidade.

