A reforma tributária promete neutralidade, ou seja, o tributo pago ao longo da cadeia deve ser recuperado, sem se transformar em custo. Uma regra recente, porém, pode dificultar o efetivo recebimento desse crédito.
Com a reforma tributária, muitas empresas passarão a acumular saldo credor. Isso ocorre porque as mercadorias adquiridas de seus fornecedores são oneradas pelo IBS e CBS, permitindo a apuração de crédito sobre essa parcela, mas realizam vendas com alíquota reduzida, alíquota zero ou sem incidência, como nas exportações. O crédito fica registrado na contabilidade, mas só se transforma em dinheiro quando o Fisco o ressarce.
O setor sucroenergético é um exemplo claro que pode sofrer com essa sistemática, já que o açúcar possui alíquota zero por integrar a cesta básica nacional, além das exportações imunes e de outras operações que geram créditos. A mesma situação pode ocorrer em outras empresas do agronegócio e entre exportadoras em geral.
Buscando aliviar esse desajuste de caixa, a lei prevê que o ressarcimento pode ocorrer em 30, 60 ou 180 dias, a depender do perfil do contribuinte. Os prazos menores dependem do cumprimento de determinados requisitos, como a adesão a programas de conformidade e a regularidade fiscal e contábil.
O problema é que a Resolução CGIBS nº 6/2026, em seu artigo 486, foi além do que prevê a lei e passou a admitir o indeferimento do pedido de ressarcimento em algumas situações, como a existência de autuação de IBS ainda em discussão administrativa, de débitos exigíveis ou de cadastro irregular. Na prática, a empresa que discute uma cobrança pode acabar sem receber um crédito que possui.
Todavia, tanto a Constituição Federal quanto a lei complementar não fizeram qualquer previsão sobre as hipóteses de indeferimento dos pedidos de ressarcimento previstos exclusivamente pela referida resolução, tornando possível discutir se uma simples resolução pode criar restrições não estabelecidas em lei.
Além disso, os tribunais superiores já afastaram medidas semelhantes que, na prática, pressionam o contribuinte a pagar aquilo que está discutindo para não sofrer restrições em relação a outro direito. É o que se extrai, por exemplo, do Tema 874 do STF, do Tema 484 do STJ e da Súmulas 70 do STF.
Diante desse cenário, é importante que as empresas se antecipem. O primeiro passo é mapear as operações que geram saldo credor e revisar as autuações e os débitos em discussão que possam afetar futuros pedidos. Manter o cadastro e as obrigações em dia também é importante, assim como avaliar a adesão a programas de conformidade, que podem reduzir o prazo de ressarcimento.
Por fim, é importante considerar, no planejamento financeiro, o tempo que o Fisco levará para devolver o saldo credor acumulado. Enquanto esse valor não retorna, permanece registrado na contabilidade, mas não está disponível para o caixa da empresa e o efetivo ressarcimento do crédito é relevante para o fluxo de caixa da empresa.
Nossa equipe tributária acompanha o tema e está à disposição para avaliar os impactos no seu negócio.
ANA LAURA MARTELI DE OLIVEIRA é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

