STJ. REsp 2.086.417-RN. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO DOS VALORES.

Leding Case: REsp 2.086.417-RN

Título: Dedução dos valores pagos referentes ao PAT.

Descrição: Imposto de Renda. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Inclusão dos incisos I e II, no §1º, do art. 645, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018). Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021. Ilegalidade.

Tese: O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.