A recente manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública reacendeu um debate que há anos acompanha o contencioso tributário: afinal, qual deve ser o critério de atualização dos débitos públicos decorrentes de decisões judiciais condenatórias?
O debate voltou à pauta após o STF reconhecer que a aplicação da SELIC, prevista no artigo 3º da EC nº 113/2021, limita-se ao período de vigência do dispositivo, em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025.
Desta feita, a Corte Suprema reconheceu a aplicação da taxa SELIC para atualização de valores em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nas cobranças judiciais de créditos tributários – Tema nº 1.419/STF.
Embora a discussão possa parecer meramente técnica, seus impactos são extremamente relevantes. Em ações tributárias, execuções fiscais, repetições de indébito e precatórios, pequenas alterações nos índices de atualização monetária podem representar diferenças milionárias nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021 havia sido apresentada como uma tentativa de simplificação. Ao estabelecer a incidência da SELIC “uma única vez”, buscou-se unificar correção monetária e juros de mora em um único índice, reduzindo discussões históricas sobre cumulação de encargos.
Contudo, a solução durou pouco.
Com a edição da EC nº 136/2025, o modelo voltou a ser alterado nos seguintes moldes:
aplicação do IPCA como índice de correção monetária;
incidência de juros simples de 2% ao ano;
limitação vinculada à própria SELIC, caso a soma entre IPCA e juros ultrapasse a taxa referencial.
Na prática, o sistema retorna à separação conceitual entre correção monetária e juros de mora.
O ponto mais sensível da controvérsia talvez seja justamente a constante instabilidade normativa envolvendo os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Nos últimos anos, o tema passou por sucessivas alterações legislativas e constitucionais, além de reiteradas intervenções do STF e do STJ.
Diante deste novo cenário, a Corte Suprema, em novo julgamento da temática, delimitou a incidência da tese definida no Tema 1.419 ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC nº 113/2021, afastando sua aplicação automática ao novo regime instituído pela EC nº 136/2025.
Referidas alterações, inevitavelmente, produzem insegurança jurídica. Passam a surgir, então, questionamentos relevantes acerca:
da aplicação temporal das emendas constitucionais;
da incidência dos novos índices em processos em curso;
da preservação da coisa julgada;
da possibilidade de revisão de cálculos já homologados;
e da coexistência de diferentes regimes de atualização dentro da mesma execução.
Além disso, a recente definição do STF reacende um debate histórico sobre a própria natureza jurídica da SELIC. Durante anos discutiu-se se a taxa possuiria apenas caráter remuneratório ou se também exerceria função de correção monetária. A EC nº 113/2021 parecia ter encerrado a controvérsia ao transformar a SELIC em índice único. Agora, contudo, a EC nº 136/2025 volta a fragmentar o sistema.
No âmbito tributário, os reflexos são ainda mais relevantes. Demandas envolvendo repetição de indébito, compensações tributárias e execuções fiscais tendem a enfrentar maior complexidade nos cálculos judiciais, especialmente em processos que atravessam múltiplos regimes normativos.
Assim, se observam diversos critérios de correção monetária e juros sobre um mesmo montante, em função de cada período do cálculo ensejar a aplicação de um índice diferente.
Ao final, a discussão revela um paradoxo frequente do sistema brasileiro: medidas concebidas sob o discurso de simplificação acabam, muitas vezes, inaugurando novas controvérsias interpretativas.
Mais do que mera discussão contábil, os critérios de atualização monetária passaram a representar elemento estratégico central nas demandas contra a Fazenda Pública, exigindo atenção constante de contribuintes e operadores do direito diante das rápidas transformações legislativas e jurisprudenciais.
Em um cenário marcado por frequentes alterações normativas e elevada litigiosidade, o acompanhamento técnico e estratégico da matéria torna-se essencial para a adequada defesa dos interesses dos contribuintes.
A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário, acompanha de perto as transformações legislativas e jurisprudenciais envolvendo a matéria, colocando-se à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
ANA LAURA MARTELI DE OLIVEIRA é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

