A partir de 1º de janeiro de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional deixarão de utilizar o regime de caixa para a determinação da base de cálculo mensal. A alteração decorre da Resolução CGSN nº 190/2026, editada no processo de adequação da regulamentação do Simples Nacional às mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo.
Atualmente, microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de caixa na apuração mensal do Simples Nacional. Nessa sistemática, a receita é tributada no mês do efetivo recebimento, enquanto o regime de competência permanece aplicável à verificação de limites, sublimites e enquadramento nas faixas de tributação.
Com a nova regra, a base de cálculo mensal passará a corresponder à receita bruta auferida no período. Em regra, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços serão reconhecidas no momento do faturamento da operação, vinculado à emissão do respectivo documento fiscal. Desse modo, nas vendas a prazo ou parceladas, o valor faturado integrará a base de cálculo do período, ainda que o recebimento ocorra posteriormente.
Os efeitos da mudança dependerão da atividade, das condições comerciais e do ciclo financeiro de cada empresa. Para aquelas que já adotam o regime de competência ou concentram suas operações em vendas à vista, a transição tende a ser menos significativa. Em contrapartida, as empresas que utilizam o regime de caixa e trabalham com vendas parceladas ou ciclos mais longos de recebimento deverão avaliar o descasamento entre o reconhecimento da receita para fins tributários e o efetivo ingresso dos recursos.
Esse descasamento poderá pressionar o fluxo de caixa e ampliar a necessidade de capital de giro. A inadimplência também exigirá atenção, pois o não pagamento pelo cliente não afastará, por si só, o valor faturado da base de cálculo, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, devolução e demais ajustes admitidos pela legislação. Nesse contexto, políticas de crédito, prazos comerciais, condições de pagamento e procedimentos de cobrança deverão ser avaliados também sob a perspectiva tributária.
A emissão dos documentos fiscais ganhará importância adicional, uma vez que estará diretamente relacionada ao reconhecimento da receita para fins de apuração. Os procedimentos de parametrização, emissão, cancelamento e correção deverão ser revisados para reduzir divergências e evitar que inconsistências operacionais produzam efeitos tributários indevidos.
A maior relevância do faturamento, entretanto, não torna dispensável o acompanhamento dos recebimentos. Embora a Resolução CGSN nº 190/2026 revogue os dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 relativos à opção pelo regime de caixa e aos controles específicos dessa sistemática, os valores a receber deverão continuar sendo monitorados para fins de escrituração contábil, controle da inadimplência e gestão do fluxo de caixa.
A adequação à nova sistemática exigirá atuação coordenada das áreas contábil, fiscal, financeira, comercial e de tecnologia. Para as empresas que atualmente adotam o regime de caixa, recomenda-se apurar o prazo médio entre faturamento e recebimento, mensurar a participação das vendas a prazo na receita total e avaliar o histórico de inadimplência.
Com base nesse diagnóstico, será possível projetar os impactos sobre o fluxo de caixa, estimar eventual necessidade adicional de capital de giro e avaliar ajustes nas políticas de crédito e nas condições comerciais. A antecipação dessa análise permitirá implementar as adequações necessárias com maior segurança tributária e financeira.

