CNJ AFASTA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial permite que herdeiros maiores, capazes e em comum acordo promovam a partilha de bens diretamente em cartório, sem a necessidade de processo judicial. A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina esses atos notariais, onde até então, em seu artigo 15, condicionava a lavratura de sua escritura pública ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.

Ocorre que essa exigência, na prática, impedia que os herdeiros regularizassem o patrimônio herdado enquanto não houvesse a quitação integral do imposto, onerando assim especialmente as famílias que dependiam da rápida formalização da partilha para dispor desses bens, levantando assim valores para quitação de dívidas do espólio ou dar sequência à sucessão.

Essa dificuldade se agravava porque, enquanto a escritura de inventário e partilha não fosse lavrada, os bens ainda pertenciam ao espólio, e não aos herdeiros individualmente. Assim, quando a saída para reunir os recursos necessários ao pagamento do ITCMD era vender um dos imóveis herdados, essa venda era anteriormente condicionada à autorização judicial, obtida por meio de alvará, assim, os herdeiros acabavam precisando recorrer ao Judiciário, perdendo justamente a celeridade que a via extrajudicial deveria garantir.

Essa realidade foi alterada pelo Conselho Nacional de Justiça que, ao julgar o pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, decidiu, por unanimidade, alterar a redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passou a vigorar sem a condicionante do prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura da escritura de inventário e partilha, evitando dessa forma a clássica hipótese de sanção política tributária, por ato dos tabeliões. Entendimento esse do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento realizado pelo Plenário em 18 de agosto de 2026.

A decisão tem como base a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta o uso de meios indiretos de coação para forçar o pagamento de tributos, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo nº 1.074, segundo o qual a homologação da partilha não pode ser condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão, preservada, contudo, a obrigação de o contribuinte quitar o tributo devido pelas vias próprias de cobrança.

Com a nova redação do artigo 15, os tabeliães não poderão mais negar a lavratura da escritura de inventário e partilha por ausência de quitação do ITCMD, porém, a norma preserva mecanismos de proteção ao Estado, devendo o tabelião fazer constar na escritura a declaração das partes, assistidas por advogado, quanto à ciência da obrigação tributária e às regras de recolhimento aplicáveis, além de comunicar o ato ao Fisco.

É importante deixar claro que essa mudança não representa a extinção do ITCMD, tampouco qualquer forma de dispensa do tributo, mas sim, unicamente, a troca do momento em que sua comprovação deve ocorrer. Ao invés de ser exigida como condição prévia à lavratura da escritura, passa ser exigida em momento posterior, possibilitando a finalização do ato, sem que prejudique a existência da obrigação tributária.

A alteração representa um avanço relevante para a desjudicialização das sucessões e para a segurança jurídica de heranças e planejamentos patrimoniais e sucessórios, na medida em que dissocia a regularização do patrimônio herdado da quitação imediata do tributo, sem prejuízo dos meios próprios de cobrança de que dispõe o Fisco. Para famílias e estruturas patrimoniais, a medida tende a reduzir entraves práticos historicamente enfrentados na formalização de inventários extrajudiciais.

A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em direito tributário e planejamento patrimonial, permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na estruturação segura de inventários e partilhas extrajudiciais.

GUILHERME GOMES ARAÚJO é advogado da Jorge Gomes Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduado em Direito do Agronegócio pela PUC-PR.