STF DECIDE QUE MUNICÍPIOS NÃO PODEM FIXAR ALÍQUOTA DE IPTU COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.593.784 (Tema 1.455), definiu que os municípios não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel.

A Suprema Corte analisou o caso de Chapecó/SC, cuja lei previa a adoção de alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. O município defendia que áreas construídas maiores justificariam a cobrança de alíquota diferenciada em razão da capacidade contributiva presumida e maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

Ao julgar o caso, o STF destacou que, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Constituição Federal passou a admitir apenas a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor venal, localização e uso, de modo que a área do imóvel não foi selecionada como critério para a cobrança progressiva.

Em 13/10/2026, foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelo município, os quais foram acolhidos para modular os efeitos da decisão, que valerá a partir de 12/08/2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese. Não serão atingidos pela modulação os fatos ocorridos anteriormente a 12/08/2026 em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o pagamento e os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de julgamento até essa data.

Na prática, a decisão pode representar uma oportunidade para contribuintes que tenham sido submetidos à cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas exclusivamente em razão da área construída do imóvel. A depender das circunstâncias do caso concreto, poderá ser cabível questionar a exigência tributária e, observados os limites temporais fixados pelo STF, avaliar a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente. A análise exige a verificação da legislação municipal aplicável, dos critérios utilizados no cálculo do imposto e da situação de eventuais processos administrativos ou judiciais em curso.

A Jorge Gomes Advogados atua no contencioso tributário e administrativo e está à disposição para avaliar os impactos da decisão em casos concretos, inclusive quanto à legalidade da cobrança do IPTU e às medidas cabíveis para a defesa dos direitos dos contribuintes.

FERNANDA DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, é advogada na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente; Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Cursando MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq.