FUNRURAL — ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.395

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) corresponde à contribuição previdenciária incidente, em determinadas hipóteses, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, destinada ao financiamento da seguridade social. Na prática, a contribuição é calculada sobre o valor obtido com a venda dos produtos rurais, observadas as regras legais aplicáveis a cada categoria de produtor.

A responsabilidade pelo recolhimento varia conforme a hipótese legal. Entre os sujeitos envolvidos estão o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica e, nas situações previstas em lei, o adquirente da produção rural. Nesse último caso, o adquirente pode ser responsável por descontar a contribuição do valor devido ao produtor e efetuar o respectivo recolhimento aos cofres públicos, mecanismo denominado sub-rogação.

A constitucionalidade das normas que disciplinavam essa contribuição foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395 (ADI 4.395), ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO). A ação envolveu a análise de dispositivos da Lei nº 8.212/1991, especialmente daqueles relacionados à incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, bem como das regras que atribuíam ao adquirente a responsabilidade pelo seu recolhimento.

Entre os principais argumentos discutidos estavam a possibilidade de incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a necessidade de lei complementar para sua instituição e a alegação de que essa base de cálculo seria exclusiva dos segurados especiais. Também se discutiu a validade da sub-rogação atribuída aos adquirentes da produção rural, questão que envolvia a existência de fundamento legal para a transferência da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

Após mais de 15 anos de tramitação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 15 de outubro de 2026, o julgamento da ADI 4.395. Conforme o resultado informado, a decisão abrangeu três pontos principais:

  1. o reconhecimento, pela maioria dos ministros, da constitucionalidade do art. 12, incisos V e VII, da Lei nº 8.212/1991;
  2. o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da contribuição ao FUNRURAL relativamente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018; e
  3. o reconhecimento da inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, na mesma delimitação temporal, em decorrência da inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da referida lei.

Embora o acórdão que formalizará o julgamento ainda não tenha sido publicado, a primeira versão do voto do Ilustre Ministro Dias Toffoli apontava para a inconstitucionalidade da sub-rogação, por violação direta ao princípio da legalidade tributária. O entendimento fundamentava-se na ausência de previsão legal válida que autorizasse a transferência da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao adquirente da produção rural.

Nesse contexto, a ADI 4.395 representa um marco na discussão acerca da constitucionalidade do FUNRURAL, uma vez que abrange não apenas a validade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, mas também a legitimidade da atribuição de responsabilidade tributária aos adquirentes por meio do mecanismo da sub-rogação.

Sob a perspectiva prática, o resultado do julgamento exige atenção especial à delimitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sobretudo para a análise de recolhimentos efetuados por produtores rurais pessoas físicas e por empresas adquirentes da produção rural. A identificação do período dos recolhimentos, da legislação vigente à época e da posição ocupada pelo contribuinte na relação tributária será determinante para avaliar eventuais consequências jurídicas e possibilidades de questionamento.

Por fim, a definição segura do alcance da decisão dependerá da análise do acórdão e dos fundamentos efetivamente acolhidos pela maioria dos ministros. Até que esses elementos estejam disponíveis, as conclusões relativas à extensão da inconstitucionalidade e aos efeitos sobre a responsabilidade tributária dos adquirentes devem ser tratadas com a devida cautela, distinguindo-se o resultado do julgamento das interpretações jurídicas ainda sujeitas a confirmação.

A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação no contencioso tributário e administrativo, coloca-se à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES MEDINA é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharela em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).