Decreto da Lei Anticorrupção surpreende especialistas – 20/03/2015

Aguardado há mais de um ano pelas empresas, o Decreto nº 8.420, que regulamenta a Lei Anticorrupção (12.846, de 2013), foi publicado ontem e surpreendeu positivamente advogados que acompanham o tema. A única observação negativa em comum continua a ser em relação ao acordo de leniência, que na avaliação dos profissionais não oferece a segurança necessária às companhias que quiserem aderir a um acordo.&#160

A análise é que, apesar da demora, a redação do regulamento ficou muito além das expectativas, por deixar clara a forma de cálculo das multas, detalhar os programas preventivos a serem adotados pelas companhias (compliance) para a redução das possíveis penas e por avançar, em alguns pontos, em relação à própria lei.&#160

Um dos pontos positivos destacados pela advogada Isabel Franco, sócia do Koury, Lopes Advogados, foi a dosimetria das multas, que considera os atos praticados pela empresa e o valor de contratos. Nesse caso, para cada ato, há um percentual a ser aplicado. A Lei nº 12.846 diz apenas que a multa aplicada a empresas envolvidas em atos de corrupção pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior.&#160
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Pelo decreto, se há a continuidade do ato, por exemplo, a empresa pode ser multada de 1% a 2,5% (veja abaixo). O que se aplicará, por exemplo, à companhia que paga periodicamente propina em determinado esquema. A esse ato, podem ser somados outros, chegando-se ao fim ao percentual máximo de 20% sobre o faturamento.&#160
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De acordo com o decreto, o percentual isolado mais alto, de 5%, seria aplicado ao caso de reincidência em menos de cinco anos, a contar da publicação da infração anterior. Outro parâmetro determinado para o cálculo das multas é o valor do contrato. Se for de até R$ 10 milhões, aplica-se multa de 1%. Caso ultrapasse R$ 1 bilhão, sobe para 5%.&#160
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O decreto também prevê atenuantes que representam descontos à multa. Se a empresa comunicar à autoridade administrativa sobre o ato de corrupção antes de instalação de processo administrativo, a redução será de 2%. “A medida é relevante porque estimula a autodenúncia”, avaliam os advogados José Barreto Neto e José Alves Ribeiro, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.&#160
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O advogado Giovanni Falcetta, sócio do Aidar SBZ, afirma que o decreto está mais detalhado do que se esperava e traz práticas previstas nas leis americanas e inglesas. É o caso do programa de compliance, denominado no decreto de Programa de Integridade. Segundo ele, os pilares das normas estrangeiras foram adotados, apesar de não trazer todas as possibilidades.&#160
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As medidas de compliance elencadas para possibilitar a redução da multa, porém, eram aguardadas pelas empresas de grande porte que já cumprem o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Uma das que mais chamam a atenção é a exigência de transparência em doações a partidos políticos. “Isso pode requerer uma política interna com regras públicas sobre quando e porque a empresa fará esse tipo de doação”, dizem Barreto e Ribeiro.&#160
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Um maior rigor nos controles internos também está na lista de exigências para redução do valor das penas. “Se a empresa for rápida em demonstrar que os lançamentos contábeis refletem a realidade da operação, sem maquiagem, terá mais chances de ter uma eventual multa reduzida”, afirma a advogada Thais Folgosi Françoso, sócia do Fernandes, Figueiredo Advogados.&#160
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Thais critica apenas o fato de as várias regulamentações regionais poderem causar conflitos de competência e da empresa que fechar um acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) continuar a correr o risco de ser processada, assim como seus executivos na seara penal, pelo Ministério Público.&#160
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Outro ponto positivo, de acordo com Giovanni Falcetta, é o fato de o decreto trazer prazo e momento em que a empresa poderá sair do Cadastro Nacional de Empresas Punidas.&#160
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Com a abertura dos primeiros processos administrativos pela CGU contra mais de 20 empresas supostamente envolvidas na Operação Lava-Jato, começaram a surgir várias dúvidas sobre o processo administrativo. “O decreto traz mais detalhes sobre isso. Por exemplo, a comissão de apuração de responsabilidade terá um prazo para a conclusão da investigação preliminar, que não pode exceder 60 dias, prorrogáveis mediante solicitação justificada pela presidente da comissão. Antes só havia o prazo de 180 dias para a conclusão do relatório final”, afirma Claudia Bonelli, sócia integrante do grupo de compliance do TozziniFreire Advogados.&#160
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O professor da FGV Direito São Paulo e procurador da República, Rodrigo De Grandis, afirma que, em uma análise ampla, o decreto é positivo, principamente em relação ao detalhamento do programa de integração. Ele acredita, porém, que a lei só funcionará bem se a CGU tiver instrumentos técnicos e humanos necessários para desenvolver esse trabalho.&#160
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Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos