TRF1. IR. Serviços Técnicos. PNUD/ONU. Restituição. Correção Monetária.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS À OEI E AO PNUD/ONU. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (8) &#160

1. O trabalho técnico prestado à OEI – Organização dos Estados Ibero – Americano para Educação, a Ciência e a Cultura é isento do pagamento de imposto de renda, nos termos do Decreto 5.128/2004. &#160
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2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.159.379/DF, DJ 27.06.2011, alterando a jurisprudência então dominante no TRF1 e no âmbito daquela Corte, na linha de que os “consultores” por prazo determinado não se enquadrariam no tipo da isenção em prol dos funcionários de organismos internacionais e similares, expressou que, quando tais forem “peritos de assistência técnica”, o benefício lhes é extensivo. &#160
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3. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora prestou serviço à OEI e ao PNUD/ONU na condição de analista e/ou consultor técnico, impõe-se o reconhecimento da isenção postulada. &#160
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4. Acerca da prescrição do direito de pleitear a repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE nº 566.621/RS (…), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. &#160
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5. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. &#160
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6. Verba honorária fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em consonância como art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
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7. Apelação provida. Remessa oficial não provida.&#160
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(TRF1. AC 0016101-15.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.864 de 30/01/2015)