Decisões do TJ-SP são contrárias à progressividade do IPTU – 03/02/2015

Contrariando texto constitucional, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem considerado irregular a progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Mais da metade das decisões proferidas entre 2002 e o primeiro semestre de 2014 são contrárias à vinculação do tributo ao valor do imóvel, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e obtida com exclusividade pelo Valor.

O levantamento analisou 888 decisões. Foram selecionadas ações individuais, propostas por moradores de 39 municípios paulistas, que questionavam as alíquotas de IPTU às quais estariam sujeitos.
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Para Thiago Acca, pesquisador do Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito de São Paulo, que realizou a pesquisa, o resultado surpreendeu, pois acreditava-se que o entendimento favorável à progressividade já estava pacificado no Judiciário. O advogado destaca que a possibilidade de vincular o IPTU está expressa no artigo 156 da Constituição, que descreve que o imposto poderá “ser progressivo em razão do valor do imóvel”.
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A disposição foi inserida em 2000, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 29. Segundo Acca, a norma tentou resolver as divergências que pairavam no Judiciário sobre o assunto, já que antes da alteração a Constituição determinava que a progressividade só seria possível para assegurar “a função social da propriedade”, gerando diversas interpretações sobre o sentido do termo. “O legislador claramente deu uma resposta para os tribunais “, afirma Acca.
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Sobre o tema foi editada ainda a Súmula 668 do STF, que sinaliza com a constitucionalidade da progressividade. A orientação estabelece que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU”.
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De acordo com a pesquisa da FGV, algumas Câmaras do TJ-SP consideram a própria emenda inconstitucional. O procedimento, para Acca, também é irregular. “Um tribunal pode declarar uma lei inconstitucional, desde que seja pelo Pleno ou pelo Órgão Especial”, diz.
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Exemplo de julgamento contrário à progressividade ocorreu em 2004, envolvendo o município de Mirassol. A decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo entendeu que a progressividade só seria possível se a função social do imóvel estivesse sendo contrariada. Seria o caso, por exemplo, de terrenos não utilizados.
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Acca aponta que as decisões contrárias à EC foram dadas apesar do próprio Órgão Especial do TJ-SP ter considerado o dispositivo constitucional. O julgamento ocorreu em 2007, após o órgão analisar incidente de inconstitucionalidade.
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Na ocasião, os desembargadores entenderam que a emenda é constitucional. O relator, desembargador Walter de Almeida Guilherme, destacou em seu voto que a progressividade atende ao princípio da justiça tributária: “É a aplicação da singela ideia de que quem demonstra mais capacidade econômica, paga mais tributo, quem possui menos capacidade econômica, paga menos e quem não ostenta, não paga”.
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Acca concorda que a proibição da progressividade gera indiretamente uma desigualdade na tributação. “O artigo 156 da Constituição existe para que o sistema tributário possa tributar diferentemente quem tem mais ou menos patrimônio”, afirma.
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Fonte: Valor Econômico