Receita publica norma sobre paraíso fiscal – 23/12/2014

A Receita Federal indicou ontem, por meio de instrução normativa, o que é necessário para um país não ser considerado paraíso fiscal. A nova norma complementa a Portaria na 488, publicada pelo Ministério da Fazenda em novembro, e abre a possibilidade para os países considerados como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado pedirem a revisão de seu enquadramento.

A Portaria no 488 reduziu de 20% para 17% a alíquota máxima utilizada pela Receita para classificar um país como paraíso fiscal.
Ou seja, seria enquadrado nesse conceito quem não tributar a renda ou aplicar percentual abaixo do estabelecido.
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A alíquota foi alterada para beneficiar, como define a norma, “os países ou dependências alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal”, que vêm comprometendose a firmar tratados para troca de informações fiscais.
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Por meio da Instrução Normativa no 1.530, a Receita agora define o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal e as regras para o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
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De acordo com a norma, há duas exigências para os países serem considerados alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal: precisam ter assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil ou concluído negociação para essa assinatura e estar comprometido com critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte – como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais.
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O tratado ou acordo ainda deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
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A nova instrução normativa traz ainda o procedimento que deve ser adotado pelos países que querem ser excluídos da lista de paraísos fiscais prevista na Instrução Normativa RFB no 1.037, publicada no dia 4 de junho de 2010. “A Receita Federal pode atribuir efeito suspensivo ao pedido, ou seja, tirar tempo rariamente o país ou regime da lista enquanto analisa o requerimento”, destaca o advogado Marcelo Siqueira, do Setor Tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.
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O pedido de exclusão deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados e deverá ser dirigido ao secretário da Receita Federal.
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O resultado da análise do pedido será formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados. Uma nova norma poderá atualizar a lista de paraísos fiscais prevista na Instrução Normativa RFB no 1.037. “Sempre esperamos algum tipo de alteração nessa lista.
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Normalmente, os países tomam iniciativa para sair dela”, afirma Siqueira. (BO)
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Fonte: Valor Econômico