RFB. PIS/COFINS. Importados. Alíquota 0. Créditos. Compensação. Outros Tributos. Possibilidade.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS&#160

EMENTA: COFINS. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE&#160
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A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.&#160
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Os créditos da Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.&#160
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28 Lei nº 11.033, de 2004, art. 17 Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º Lei nº 11.116, de 2005, art. 16 IN RFB nº 1.300, de 2012 e IN RFB nº 900, de 2008.&#160
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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP&#160
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.&#160
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A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.&#160
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Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.&#160
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28 Lei nº 11.033,de 2004, art. 17 Lei nº 10.865,de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º Lei nº 11.116, de 2005, art. 16 IN RFB nº 1.300,de 2012 e IN RFB nº 900, de 2008.
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(SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014)
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