Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas – 08/05/2014

Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.&#160

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com uma instituição bancária.&#160
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.&#160
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O caso&#160
O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor.&#160
Segundo o sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida velha deixa de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Por isso, sustentou que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.&#160
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários.&#160
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Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da Lei de Recuperação e Falência.&#160
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Fases&#160
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases. A primeira se inicia com o deferimento de seu processamento. Já a segunda, com a homologação judicial do plano de recuperação.&#160
Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação, suspendem-se as ações contra o devedor e sócios. “Nesse momento do procedimento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão não alcança os devedores solidários, como avalistas e fiadores, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º”, disse ele.&#160
Porém, a controvérsia analisada dizia respeito à segunda fase da recuperação, quando o plano já foi homologado pelo juiz. “A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, quando as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101”, acrescentou Salomão.&#160
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Para o sócio recorrente, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus garantes, e as garantias só seriam restabelecidas em caso de decretação da falência, em razão do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.&#160
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Efeitos diversos&#160
Luis Felipe Salomão destacou que um dos principais efeitos da novação prevista pelo Código Civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida (artigo 364), embora a própria lei civil possibilite a ressalva quanto à manutenção das garantias, à exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.&#160
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De acordo com o ministro, a doutrina civilista confirma que o artigo 364 contempla duas grandes regras: uma relativa à eficácia extintiva da novação no que diz respeito aos acessórios da dívida original outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real.&#160
Porém, Salomão lembrou que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na Lei 11.101. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.&#160
Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.&#160
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“Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.&#160
REsp 1326888
Fonte: Superior Tribunal de Justiça