ق º TURMA ACÓRDÃO Nº 12-62182 de 16 de Dezembro de 2013
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 
EMENTA: RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.DESCABIMENTO. O artigo 124, I, do CTN lastreia a responsabilidade solidária no interesse comum existente na situação que constitua o fato gerador, cuja condição essencial é que as partes interessadas estejam no mesmo polo de uma determinada relação jurídica. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. LIMITES. O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional. 

