SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 15 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA. É vedada a opção pelo Simples Nacional de Pessoas Jurídicas que prestam serviços de carga e descarga por meio de cessão ou locação de mão de obra. Os serviços de carga e descarga não prestados por intermédio de cessão ou locação de mão-de-obra devem ser tributados no Simples Nacional na forma estabelecida pelo Anexo III da Lei Complentar nº 123, de 2006. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de carga e descarga mediante empreitada de mão-de-obra não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

