RFB. Solução de Consulta: PIS/COFINS. Insumos. Serviços terceirizados de atendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 8 DE ABRIL DE 2010
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO. São considerados insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.833/2003, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie. Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004 IN SRF No- 404/2004, art. 8º Decreto No- 20.910/1932, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO. São considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.637/2002, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie. Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004 IN SRF No- 247/2002, art. 66, com a redação dada pela IN SRF No- 358/2003 Decreto No- 20.910/1932, art. 1º. ROBERTO DOMINGUES DE MORAES – Chefe Substituto