A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 2.165.276/RS, por unanimidade, proferiu decisão autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de soja utilizada na produção de biodiesel, ainda que adquirida sob o regime de suspensão previsto no art. 29 da Lei 12.865/13.
No caso, a contribuinte alegou que a suspensão da cobrança de PIS e Cofins na compra de soja para utilização na produção de biodiesel não impediria o creditamento das referidas contribuições quando as receitas são tributadas, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade.
O ministro relator Teodoro Silva Santos, em seu voto, acolheu os argumentos da contribuinte, destacando que a suspensão indefinida prevista no art. 29 da Lei 12.865/13 equivale ao instituto da isenção para fins de apuração de créditos na aquisição de insumos, tendo em vista que o dispositivo legal não impõe condições para a sua fruição.
Nesse sentido, foi reconhecido o direito da contribuinte de apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições, nos termos do art. 29 da Lei 12.865/13, seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.
A decisão proferida pela Segunda Turma do STJ representa importante precedente para as empresas que adquirem insumos sob o regime de suspensão, os quais são empregados em produtos com saída tributada, gerando oportunidades de aproveitamento de créditos.
A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação no contencioso tributário e administrativo, está atenta a todas as novidades legislativas relacionadas às formas alternativas de solução de conflitos tributários e coloca-se à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
FERNANDA DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente; Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Cursando MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq.

