Decisão considera que biênio de impedimento começa na rescisão material do acordo, e não no registro administrativo posterior.
Uma construtora conseguiu, na Justiça, o afastamento de um bloqueio que impedia sua adesão a novas modalidades de transação tributária. No centro do debate está o início da contagem do prazo praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após a rescisão anterior de uma transação por falta de pagamento.
A liminar, que beneficia a empresa Concresul Engenharia e Construções Ltda., foi proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. A empresa havia aderido, em março de 2023, a uma transação tributária relativa a débitos previdenciários. Com o não pagamento de três parcelas consecutivas, vencidas entre abril e junho de 2024, a transação foi considerada rescindida nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020. Porém, a procuradoria formalizou administrativamente a rescisão apenas em 22 de outubro de 2024.
Com base nessa data, o sistema da Fazenda Nacional passou a impedir a adesão da empresa a novas transações até outubro de 2026. A Concresul argumentou que o biênio deveria ser contado desde 28 de junho de 2024, data em que ocorreu a chamada rescisão material, e não da formalização posterior. Pela sustentação da empresa, o impedimento se encerraria em 28 de junho de 2026.
Ao buscar a liminar, a Concresul argumentou ter sido declarada vencedora provisória da Concorrência Eletrônica nº 015/2025, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para construção de duas escolas estaduais em Pedra Preta e Primavera do Leste – municípios de Mato Grosso –, com lance de R$ 20 milhões. Sem certidão fiscal regular, a empresa poderia ser inabilitada na fase final do certame.
Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu que a portaria da PGFN prevê a rescisão após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, sem necessidade de ato constitutivo posterior. Segundo a juíza, o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza “meramente declaratória”, apenas reconhecendo uma situação jurídica que já havia se consumado. Vanessa Gasques também destacou que admitir a contagem do prazo a partir do registro administrativo permitiria à Administração Pública “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação”, ampliando-o em razão da própria demora interna.
A juíza determinou que o procurador da Fazenda Nacional em Mato Grosso promovesse, em até 48 horas, o desbloqueio do sistema Regularize para permitir à empresa aderir às modalidades de transação tributária atualmente disponíveis. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado após manifestação da PGFN e do Ministério Público Federal.
O processo tramita com o número 1019297-64.2026.4.01.3600.
Fonte: JOTA

