A presente questão gira em torno da proibição imposta pelo Fisco em relação ao parcelamento de débitos de Cofins questionados judicialmente pelos contribuintes, especificamente aqueles que realizaram depósitos judiciais. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a aludida vedação não fere o princípio da isonomia, ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário 640.905, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 640.905, definiu o entendimento de que: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria nº 655/1993 do Ministério da Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”.
Com a Portaria nº 655/1993, foi instituído um programa de parcelamento para contribuintes com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Todavia, a portaria determina que os débitos que forem questionados judicialmente e objeto de depósito judicial, não podem ser incluídos no parcelamento.
Acontece que, ao negar a possibilidade de parcelamento dos débitos discutidos em juízo e objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 extrapolou os limites da lei, impondo uma restrição ao princípio da isonomia e do acesso à justiça, sendo clarividente a ilegalidade da referida norma.
Relator do Recurso Especial, o ministro Luiz Fux, em seu voto, entendeu que não é possível se aplicar um regime isonômico em se tratando de pessoas em situação desiguais perante o Fisco. Alega ainda, que “não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz” pois seriam “pessoas que estão em situações jurídicas absolutamente diferentes”, ressalta o ministro.
Assim, na visão do relator também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, pois o depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juízo.
Nessa linha de raciocínio, por maioria de votos o Supremo entendeu possível a limitação de princípios constitucionais como isonomia e o acesso à justiça com base no texto da Portaria nº 655/1993 do Ministério da Fazenda.
Tal entendimento no julgamento do RE 640.905 deve ser considerado um desprestígio aos referidos princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso a Justiça, bem como um desrespeito ao contribuinte.
Isto porque, impõe-se ao contribuinte diligente, que vem a Juízo e deposita judicialmente o débito objeto de discussão, uma restrição não imposta àqueles que simplesmente permaneceram inertes, sem adotar qualquer providência em relação ao débito.
Referido julgado é mais um lamentável exemplo de como o Poder Judiciário pátrio ainda precisa evoluir quando se trata de apreciar lides tributárias, em que o contribuinte, visivelmente hipossuficiente, litiga contra um poderoso e insaciável “Estado Tributário”.
Christian Brandão Ribeiro é advogado na Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
 

